{"id":12770,"date":"2026-02-04T02:18:19","date_gmt":"2026-02-04T05:18:19","guid":{"rendered":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/?p=12770"},"modified":"2026-02-21T02:25:07","modified_gmt":"2026-02-21T05:25:07","slug":"aditamento-ao-plano-de-rj-e-valido-ou-nao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/aditamento-ao-plano-de-rj-e-valido-ou-nao\/","title":{"rendered":"Aditamento ao plano de RJ: \u00c9 v\u00e1lido ou n\u00e3o?"},"content":{"rendered":"\n<p><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Relatoria:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Dr. Renato Mange (Renato Mange Advogados)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Debatedores:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Dr. Bruno Chiaradia (ASBZ Advogados)<\/p>\n\n\n\n<p>Dra. Kedma Moraes Watanabe (Tepedino Migliore Berezowski Poppa Advogados)<\/p>\n\n\n\n<p>Dr. Gabriel de Orleans e Bragan\u00e7a (S\u00e9rgio Bermudes Advogados)<\/p>\n\n\n\n<p><br>O Dr. Renato Mange iniciou os debates esclarecendo a todos os participantes que, inicialmente, quem mediaria os debates seria o Dr. Bacelar, mas, como ele precisou comparecer a um outro evento no Espirito Santo, coube ao Dr. Renato Mange intermediar as discuss\u00f5es do grupo de debates de hoje.<\/p>\n\n\n\n<p>Ap\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o de todos os debatedores, o Dr. Renato Mange introduziu a todos os presente o tema que seria discutido, qual seja, aditamento ao plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial: \u00e9 valido ou n\u00e3o? \u00c9 poss\u00edvel ou n\u00e3o? Ainda, o Dr. Renato Mange destacou quais seriam as principais quest\u00f5es que seriam objeto do debate:<\/p>\n\n\n\n<p>(i) possiblidade de altera\u00e7\u00f5es ao plano antes de realiza\u00e7\u00e3o da assembleia ou durante a pr\u00f3pria assembleia;<\/p>\n\n\n\n<p>(ii) depois de realizada a assembleia de credores, homologado o plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial e concedida a recupera\u00e7\u00e3o \u00e0 devedora, seria poss\u00edvel que fosse realizada uma nova assembleia para alterar o plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial j\u00e1 aprovado?; e<\/p>\n\n\n\n<p>(iii) o prazo de 2 anos de fiscaliza\u00e7\u00e3o judicial previsto no art. 61 cumulado com o art. 63, ambos da Lei n\u00ba 11.101\/2005, seria interrompido ante a apresenta\u00e7\u00e3o de novo plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial e, por isso, esse prazo de 2 anos come\u00e7a a ser contado a partir dessa nova decis\u00e3o homologat\u00f3ria do plano ou este prazo deve ser contado a partir da primeira decis\u00e3o que homologou o plano e concedeu a recupera\u00e7\u00e3o judicial \u00e0 devedora?<\/p>\n\n\n\n<p>Sobre o assunto, a Dra. Kedma ponderou que, como a penalidade de n\u00e3o apresentar o plano no prazo de 60 dias previsto no art. 53 da Lei 11.101\/2005 \u00e9 muito grande (qual seja, a declara\u00e7\u00e3o de fal\u00eancia), em regra, a devedora apresenta um plano que se mostra poss\u00edvel no momento. Inclusive, nesse primeiro plano, fala-se muito da hist\u00f3ria da devedora, os motivos que a levaram a entrar em crise e como ser\u00e1 feito o pagamento dos credores trabalhistas. Sobre a forma de pagamento dos demais credores, em regra, o plano inicialmente apresentado pela devedora acaba sendo mais gen\u00e9rico, j\u00e1 que ela &#8211; devedora &#8211; ainda n\u00e3o teve tempo de entrar em contato com seus credores e negociar\/discutir os termos e condi\u00e7\u00f5es do plano de recupera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, marca-se a assembleia de credores tendo como base um plano de recupera\u00e7\u00e3o que todo mundo sabe que ainda sofrer\u00e1 altera\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, segundo a Dra. Kedma, a quest\u00e3o principal \u00e9 entender se h\u00e1 ou n\u00e3o um limite para que sejam realizadas altera\u00e7\u00f5es no plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial. Vale dizer, poderia a devedora apresentar um plano de recupera\u00e7\u00e3o completamente diferenciado em assembleia, deve-se ter uma base m\u00ednima fixada ou, ao menos, deve se dar conhecimento pr\u00e9vio do plano alterado aos credores, principalmente considerando a previs\u00e3o do art. 56, \u00a73\u00ba da Lei n\u00ba 11.101\/2005, que disp\u00f5e: &#8220;O plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial poder\u00e1 sofrer altera\u00e7\u00f5es na assembl\u00e9ia-geral, desde que haja expressa concord\u00e2ncia do devedor e em termos que n\u00e3o impliquem diminui\u00e7\u00e3o dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>E sobre este assunto, a Dra. Kedma citou os casos da OAS e da Arauco como exemplo. No caso da OAS, o Tribunal acabou mantendo a decis\u00e3o que homologou a decis\u00e3o da assembleia de credores, na medida em todos os credores que interpuseram recurso votariam contra a aprova\u00e7\u00e3o do plano, independentemente do prazo que fosse concedido para an\u00e1lise do novo plano apresentado pela OAS.<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda sobre o caso OAS, a Dra. Kedma chamou aten\u00e7\u00e3o para o fato de que, apesar de, no final das contas, o voto do desembargador vencido tamb\u00e9m ter sido no sentido de anular a assembleia que deliberou sobre o plano, segundo o entendimento do desembargador vencido, ao que parece, o esp\u00edrito do art. 56, \u00a73\u00ba da Lei n\u00ba 11.101\/2005 seria no sentido de viabilizar sugest\u00f5es ao plano pelos credores, ainda que durante a assembleia, e n\u00e3o viabilizar a apresenta\u00e7\u00e3o de um plano &#8220;surpresa&#8221; pela devedora.<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo a Dra. Kedma, tal coloca\u00e7\u00e3o foi muito bem posta pelo desembargador vencido, j\u00e1 que, nos dias atuais, h\u00e1 diversos recursos capazes de dar a maior visibilidade poss\u00edvel sobre determinado assunto e\/ou documento, seja via internet, seja via email, seja, ainda, protocolando as altera\u00e7\u00f5es nos autos.<\/p>\n\n\n\n<p>Por outro lado, no caso da Arauco, a ju\u00edza de primeira inst\u00e2ncia determinou a convoca\u00e7\u00e3o de nova assembleia de credores exatamente pelo fato de a recuperanda ter apresentado um plano completamente diferente do que ela vinha expondo e, por isso, todos os credores foram pegos de surpresa.<\/p>\n\n\n\n<p>A Dra. Kedma, ent\u00e3o, concluiu que seria importante que as devedoras tivessem o cuidado de n\u00e3o apresentar um plano t\u00e3o dif\u00edcil ou t\u00e3o diferente do que se vinha discutindo, sob pena de inviabilizar a pr\u00f3pria vota\u00e7\u00e3o do plano.<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo o Dr. Renato, outro ponto que tamb\u00e9m causa bastante pol\u00eamica diz respeito \u00e0 concess\u00e3o ou n\u00e3o de novo prazo para apresenta\u00e7\u00e3o de obje\u00e7\u00f5es, caso seja apresentado aditivo ao plano antes dele ser votado. ponderou que h\u00e1 uma discuss\u00e3o se deveria ser concedido novo prazo de 30 dias para obje\u00e7\u00f5es. Por outro lado, sobre as alega\u00e7\u00f5es de excessos de suspens\u00f5es para an\u00e1lise de aditamentos ao plano, o Dr. Renato destacou tamb\u00e9m que a suspens\u00e3o da assembleia de credores n\u00e3o \u00e9 imposta por nenhuma devedora. Vale dizer: eventual pedido de suspens\u00e3o da assembleia de credores tamb\u00e9m \u00e9 votada pelos credores e, por isso, a quantidade de suspens\u00f5es tamb\u00e9m reflete a vontade dos credores.<\/p>\n\n\n\n<p>Na sequ\u00eancia, o Dr. Renato indagou o Dr. Bruno se, uma vez aditado o plano de recupera\u00e7\u00e3o, novo prazo de 30 dias para apresenta\u00e7\u00e3o de obje\u00e7\u00f5es deveria ser concedido.<\/p>\n\n\n\n<p>Inicialmente, o Dr. Bruno ponderou que, uma vez apresentado o plano de recupera\u00e7\u00e3o, o credor toma importantes decis\u00f5es e uma delas \u00e9 exatamente no sentido de comparecer ou n\u00e3o na assembleia de credores. Por isso, h\u00e1 entendimento jurisprudencial, no sentido de que, altera\u00e7\u00f5es expressivas no plano de recupera\u00e7\u00e3o ensejam reabertura do prazo para an\u00e1lise do plano e apresenta\u00e7\u00e3o de eventuais obje\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>O Dr. Bruno, ent\u00e3o, buscou tratar das consequ\u00eancias para o processo de recupera\u00e7\u00e3o, uma vez aditado o plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial. Para tanto, o Dr. Bruno trouxe, a t\u00edtulo de exemplo, o caso Mangels: o plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial foi aprovado pela assembleia de credores e o juiz homologou esta decis\u00e3o e concedeu a recupera\u00e7\u00e3o judicial \u00e0 devedora. Contra essa decis\u00e3o, n\u00e3o houve interposi\u00e7\u00e3o de recurso pelos credores. Posteriormente, o plano de recupera\u00e7\u00e3o foi aditado e, tendo sido submetido \u00e0 nova assembleia de credores, foi aprovado mais uma vez. O juiz, ent\u00e3o, homologou o aditamento ao plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial e proferiu senten\u00e7a de encerramento da recupera\u00e7\u00e3o judicial. Contra essa nova decis\u00e3o, diversos credores recorreram sob o argumento de que ainda n\u00e3o haveria se encerrado o prazo de fiscaliza\u00e7\u00e3o judicial de 2 anos previsto na Lei n\u00ba 11.101\/2005.<\/p>\n\n\n\n<p>Pois bem, neste caso, segundo o voto vencedor, o juiz poderia encerrar a recupera\u00e7\u00e3o judicial, pois a contagem do prazo de fiscaliza\u00e7\u00e3o judicial de 2 anos previsto na Lei n\u00ba 11.101\/2005 deveria ser contado a partir da decis\u00e3o que concede a recupera\u00e7\u00e3o judicial e homologa o plano aprovado pela assembleia de credores e n\u00e3o da decis\u00e3o que homologou o aditamento ao plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Sobre o posicionamento adotado pelo Tribunal, o Dr. Bruno entende que o desembargador relator deste caso acabou sendo bastante legalista, na medida em que a Lei n\u00ba 11.101\/2005 disp\u00f5e expressamente que o prazo de fiscaliza\u00e7\u00e3o judicial de 02 anos se inicia com a concess\u00e3o da recupera\u00e7\u00e3o judicial. Por outro lado, a situa\u00e7\u00e3o de aditamento ao plano de recupera\u00e7\u00e3o ap\u00f3s sua aprova\u00e7\u00e3o e homologa\u00e7\u00e3o \u00e9 fato superveniente e, apesar de n\u00e3o ter previs\u00e3o na Lei n\u00ba 11.101\/2005, j\u00e1 foi amplamente deliberado pela jurisprud\u00eancia e \u00e9 pacificamente aceito. Portanto, tamb\u00e9m se mostra muito pertinente o posicionamento adotado pelo voto vencido no caso &#8220;Mangels&#8221;, tendo em vista a nova situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica gerada com o aditamento ao plano.<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda, o Dr. Bruno ponderou que, em sua opini\u00e3o, n\u00e3o parece ser de todo ruim encerrar a recupera\u00e7\u00e3o judicial ap\u00f3s delibera\u00e7\u00e3o do plano pela assembleia de credores, pois, o fato de a empresa permanecer em fiscaliza\u00e7\u00e3o judicial pelo per\u00edodo de 02 anos abre margem para apresenta\u00e7\u00e3o de aditamentos, o que faz com que o procedimento de recupera\u00e7\u00e3o judicial se perdure por muito tempo e eterniza o processo. Sobre este ponto, a Dra. Kedma tamb\u00e9m concordou com o posicionamento do Dr. Bruno e, ainda, acrescentou: (i) manter a devedora em recupera\u00e7\u00e3o judicial \u00e9 muito custoso para ela &#8211; tendo em vista a necessidade de pagamento de honor\u00e1rios de advogados, do administrador judicial, convoca\u00e7\u00e3o de nova assembleia, etc -, o que, certamente, n\u00e3o se mostra nada favor\u00e1vel para auxiliar no soerguimento da devedora; e (ii) o que se v\u00ea na pr\u00e1tica \u00e9 que nenhum pagamento \u00e9 feito para credores quirograf\u00e1rios e\/ou com garantia real durante o per\u00edodo de fiscaliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo o Dr. Renato, a quest\u00e3o maior envolvendo o prazo de fiscaliza\u00e7\u00e3o de 02 anos seria exatamente verificar para que serviria esse prazo. Segundo o projeto de altera\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 11.101\/2005, uma vez homologado o plano e concedida a recupera\u00e7\u00e3o judicial \u00e0 devedora, o processo estaria encerrado. Na opini\u00e3o do Dr. Renato, a ideia desse prazo de fiscaliza\u00e7\u00e3o seria verificar se a empresa est\u00e1 se colocando no mercado, se est\u00e1 dando resultado financeiro e se ela tem se mostrado apta para cumprir o plano, e n\u00e3o para verificar se haver\u00e1 pagamento dos cr\u00e9ditos. Vale dizer, na opini\u00e3o do Dr. Renato, (i) pagamentos dos credores n\u00e3o deve ser confundido com o prazo de fiscaliza\u00e7\u00e3o judicial de 02 anos, pois, enquanto o primeiro \u00e9 ajustado entre os credores e a devedora, o segundo decorre de expressa disposi\u00e7\u00e3o legal; e (ii) os credores preferem fazer esse tipo de analogia e confus\u00e3o, pois \u00e9 muito mais f\u00e1cil pedir a convoca\u00e7\u00e3o da recupera\u00e7\u00e3o judicial em fal\u00eancia do que ajuizar a a\u00e7\u00e3o de fal\u00eancia propriamente dita.<\/p>\n\n\n\n<p>O Dr. Bruno se mostrou contr\u00e1rio aos posicionamentos adotados pelo Dr. Renato, pois, (i) a despeito de toda a quest\u00e3o de operacionalidade da empresa devedora, no final, o que se quer, \u00e9 o pagamento do cr\u00e9dito; e (ii) n\u00e3o \u00e9 nada f\u00e1cil convolar o processo de recupera\u00e7\u00e3o judicial em fal\u00eancia, seja porque o pr\u00f3prio judici\u00e1rio tem receio de convolar o processo de recupera\u00e7\u00e3o judicial em fal\u00eancia, seja porque o processo de fal\u00eancia n\u00e3o \u00e9 nem bem aceito, nem bem visto pela nossa sociedade.<\/p>\n\n\n\n<p>Sobre os assuntos at\u00e9 ent\u00e3o debatidos, o Dr. Gabriel reafirmou o quanto j\u00e1 dito anteriormente: a jurisprud\u00eancia tem aceitado, sem nenhum problema, a apresenta\u00e7\u00e3o de aditamentos ao plano. Inclusive, esse posicionamento foi refor\u00e7ado com a cria\u00e7\u00e3o do enunciado 77[1] da II Jornada de Direito Comercial. Contudo, para o Dr. Gabriel, a discuss\u00e3o maior envolvendo quest\u00f5es de aditamento ao plano seria a possibilidade de apresent\u00e1-lo estando a devedora em mora.<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo o Dr. Gabriel, a jurisprud\u00eancia ainda n\u00e3o firmou entendimento certo sobre este assunto, mas parte da doutrina j\u00e1 se posicionou opinando pela impossibilidade de apresenta\u00e7\u00e3o de aditamento ao plano, caso a devedora esteja em mora no cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es estabelecidas no plano de recupera\u00e7\u00e3o j\u00e1 aprovado. H\u00e1, contudo, um precedente do Tribunal de Justi\u00e7a do Rio de Janeiro viabilizando a apresenta\u00e7\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o desse aditamento, j\u00e1 que caberia aos credores deliberar sobre este assunto. A peculiaridade do precedente analisado pelo Dr. Gabriel diz respeito ao fato de que o aditamento ao plano foi proposto pela devedora, mesmo j\u00e1 havendo nos autos pedido de convers\u00e3o da recupera\u00e7\u00e3o judicial em fal\u00eancia, com base no art. 62 da Lei n\u00ba 11.101\/2005.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o obstante o precedente citado, para o Dr. Gabriel deve-se levar em conta que apenas s\u00e3o recuper\u00e1veis as empresa efetivamente poss\u00edveis de serem recuperadas, sob pena de ser um efeito danoso para o mercado como um todo. Portanto, o Dr. Gabriel tende a concordar com o posicionamento de que se a mora \u00e9 evidente ap\u00f3s a aprova\u00e7\u00e3o e homologa\u00e7\u00e3o do plano, a devedora n\u00e3o poderia pleitear um aditamento. Sobre este ponto, a Dra. Kedma e o Dr. Bruno acrescentaram que \u00e9 ainda mais evidente a impossibilidade de apresenta\u00e7\u00e3o de aditamento ao plano, caso a devedora o apresente, j\u00e1 confessando que n\u00e3o cumprir\u00e1 as condi\u00e7\u00f5es do plano previamente homologado.<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda sobre a quest\u00e3o de apresenta\u00e7\u00e3o de aditamentos ao plano, o Dr. Gabriel mencionou a exist\u00eancia de diverg\u00eancia jurisprudencial sobre a aplica\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o das novas condi\u00e7\u00f5es previstas no aditamento aos credores que eventualmente venham a votar contra a aprova\u00e7\u00e3o deste aditamento. H\u00e1 precedentes na jurisprud\u00eancia entendendo pela possibilidade de execu\u00e7\u00e3o do plano anteriormente aprovado pelos credores que votarem contra aditamento ao plano. De qualquer maneira, j\u00e1 h\u00e1 posicionamento do STJ no sentido de que os novos termos e condi\u00e7\u00f5es do aditamento ao plano de recupera\u00e7\u00e3o, se aprovado pela assembleia de credores, devem ser aplicados para todos os credores, inclusive para aqueles que votaram contra sua aprova\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>O Dr. Renato trouxe uma preocupa\u00e7\u00e3o adicional envolvendo a apresenta\u00e7\u00e3o de aditamentos ao plano, qual seja: o precedente do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, pelo qual houve, de of\u00edcio, convola\u00e7\u00e3o da recupera\u00e7\u00e3o judicial em fal\u00eancia, j\u00e1 que o plano anterior n\u00e3o foi cumprido e a legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o prev\u00ea a possibilidade de aditamentos pela devedora. Esse precedente acabou sendo objeto de mandado de seguran\u00e7a, o qual ainda est\u00e1 pendente de julgamento. Sobre este precedente, o entendimento un\u00e2nime da mesa debatedora foi no sentido de que se fere a seguran\u00e7a jur\u00eddica a exist\u00eancia de duas C\u00e2maras no mesmo Tribunal com posicionamentos completamente diferentes sobre o mesmo assunto.<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda, os demais participantes do Grupo de Debates fizeram algumas pondera\u00e7\u00f5es adicionais sobre os temas abordados durante as discuss\u00f5es e\/ou que os tangenciam, quais sejam: (i) necessidade de revis\u00e3o dos honor\u00e1rios do administrador judicial em sendo apresentado aditamento ao plano de recupera\u00e7\u00e3o; (ii) nova discuss\u00e3o que vem sendo travada nos Tribunais envolvendo a realiza\u00e7\u00e3o de assembleia de credores para fixa\u00e7\u00e3o de prazos diferentes daqueles previstos em Lei para pr\u00e1tica de certos atos; (iii) possibilidade de extens\u00e3o, pelos credores, do per\u00edodo de fiscaliza\u00e7\u00e3o judicial; (iv) o per\u00edodo de fiscaliza\u00e7\u00e3o judicial, apesar de custoso para a devedora, contribui para que sejam evitadas fraudes \u00e0 execu\u00e7\u00e3o ou fraudes contra credores, j\u00e1 que, em regra, terceiros de boa-f\u00e9 buscam avaliar se tem autoriza\u00e7\u00e3o judicial para comprar ativos da devedora; (v) ainda que os custos envolvendo a manuten\u00e7\u00e3o da empresa sejam relativamente altos, muitas devedoras preferem se manter em recupera\u00e7\u00e3o judicial como forma de afastar penhoras e garantir a manuten\u00e7\u00e3o de bens considerados por elas como essenciais (posicionamento, este, que v\u00eam sendo ratificado pelos Tribunais; vale dizer, a regra \u00e9 se entender pela essencialidade dos bens que as devedoras assim apontam); e (vi) os credores deveriam considerar formas mais econ\u00f4micas de fiscaliza\u00e7\u00e3o das atividades das devedoras e do cumprimento do plano por elas, com a nomea\u00e7\u00e3o de &#8220;watch dogs&#8221;, que seriam uma esp\u00e9cie de &#8220;Comit\u00ea de Credores&#8221;, j\u00e1 que o objetivo de um executivo contratado para essa fun\u00e7\u00e3o ou da empresa especializada neste tipo de servi\u00e7o \u00e9 monitorar o andamento do processo de recupera\u00e7\u00e3o implementado pela administra\u00e7\u00e3o da empresa em crise.<\/p>\n\n\n\n<p>Observadas as opini\u00f5es particulares de cada um dos debatedores sobre quest\u00f5es pontuais espec\u00edficas, a mesa debatedora concluiu que: (i) o procedimento de fal\u00eancia deve ser melhorado, pois, no cen\u00e1rio atual, os credores costumam aceitar qualquer plano, j\u00e1 que \u00e9 melhor receber alguma coisa do que nada; (ii) o que muitas vezes se verifica \u00e9 a fal\u00eancia antecipada da empresa, com a liquida\u00e7\u00e3o antecipada de seus ativos, e n\u00e3o um processo de recupera\u00e7\u00e3o judicial da atividade econ\u00f4mica da devedora; (iii) a apresenta\u00e7\u00e3o de aditamento ao plano n\u00e3o significa o ajuizamento de uma nova recupera\u00e7\u00e3o judicial, mas sim, altera\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es previamente aprovadas; e (iv) se a assembleia de credores decidiu pela aprova\u00e7\u00e3o do plano e, posteriormente, de seu aditamento, deve-se observar a soberania da decis\u00e3o da assembleia de credores, ainda que em aditamentos.<\/p>\n\n\n\n<p>Precedentes mencionados durante o debate<\/p>\n\n\n\n<p>TJ\/SP, Mandado de Seguran\u00e7a n\u00ba 2210778-84.2018.8.26.0000, Grupo Reservado de Direito Empresarial, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, pendente de julgamento.<\/p>\n\n\n\n<p>TJ\/SP, Agravo de Instrumento n\u00ba 2018606-18.2018.8.26.0000, 2\u00aa C\u00e2mara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Ricardo Negr\u00e3o; \u00d3rg\u00e3o Julgador, j. 10.09.2018.<\/p>\n\n\n\n<p>STJ, REsp 1.302.735\/SP, 4\u00aa T., Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, j. 17.03.2016.<\/p>\n\n\n\n<p>TJ\/SP, Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0051560-89.2011.8.26.0100, 2\u00aa C\u00e2mara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Campos Mello; \u00d3rg\u00e3o Julgador, j. 17.10.2016.<\/p>\n\n\n\n<p>TJ\/SP, Agravo de Instrumento n\u00ba 2041618-32.2016.8.26.0000, 2\u00aa C\u00e2mara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 31.10.2016.<\/p>\n\n\n\n<p>STJ, REsp 1371427\/RJ, 3\u00aa T., Rel. Min. Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, j. 06.08.2015.<\/p>\n\n\n\n<p>TJ\/SP, Agravo de Instrumento n\u00ba 2167622-17.2016.8.26.0000, 1\u00aa C\u00e2mara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 07.12.2016.<\/p>\n\n\n\n<p>TJ\/SP, Agravo de Instrumento n\u00ba 2247121-50.2016.8.26.0000, 1\u00aa C\u00e2mara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 03.05.2017.<\/p>\n\n\n\n<p>TJ\/SP, Agravo de Instrumento n\u00ba 013537874-2013.8.26.0000, 2\u00aa C\u00e2mara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 14.04.2014.<\/p>\n\n\n\n<p>TJ\/SP, Agravo de Instrumento n\u00ba 0010477-68.2012.8.26.0000, 2\u00aa C\u00e2mara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Araldo Telles, j. 30.09.2013.<\/p>\n\n\n\n<p>TJ\/RS, Agravo de Instrumento n\u00ba 70047223201, Sexta C\u00e2mara C\u00edvel, Rel. Des. Ney Wiedemann Neto, j. 12.04.2012.<\/p>\n\n\n\n<p>TJ\/RS, Agravo de Instrumento n\u00ba 70044939700, Sexta C\u00e2mara C\u00edvel, Rel. Des. Ney Wiedemann Neto, j. 15.12.2011.<\/p>\n\n\n\n<p>TJ\/RS, Agravo de Instrumento n\u00ba 70040733479, Sexta C\u00e2mara C\u00edvel, Rel. Des. Ney Wiedemann Neto, j. 28.04.2011.<\/p>\n\n\n\n<p>[1] &#8220;77. As altera\u00e7\u00f5es do plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial devem ser submetidas \u00e0 assembleia geral de credores, e a aprova\u00e7\u00e3o obedecer\u00e1 ao quorum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101\/05, tendo car\u00e1ter vinculante a todos os credores submetidos \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial, observada a ressalva do art. 50, \u00a7 1\u00ba, da Lei n. 11.101\/05, ainda que propostas as altera\u00e7\u00f5es ap\u00f3s dois anos da concess\u00e3o da recupera\u00e7\u00e3o judicial e desde que ainda n\u00e3o encerrada por senten\u00e7a.&#8221;<\/p>\n\n\n\n<p>10\/04\/2019<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Autor(a):<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Mariana Fernandes Conrado<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Informa\u00e7\u00f5es do autor<\/strong>:<\/p>\n\n\n\n<p>FORMA\u00c7\u00c3O ACAD\u00caMICA<br>* Bacharelado em Direito pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo<br>(PUC\/SP), conclu\u00eddo em dezembro de 2012.<\/p>\n\n\n\n<p>DESTAQUES:<br>* Representante de Trench, Rossi e Watanabe no TMA Brasil<\/p>\n\n\n\n<p>HIST\u00d3RICO PROFISSIONAL<br>* Trench, Rossi e Watanabe Advogados<br>* Noronha Advogados<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relatoria: Dr. Renato Mange (Renato Mange Advogados) Debatedores: Dr. Bruno Chiaradia (ASBZ Advogados) Dra. 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