{"id":13023,"date":"2023-09-25T23:20:00","date_gmt":"2023-09-26T02:20:00","guid":{"rendered":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/?p=13023"},"modified":"2026-02-27T23:23:32","modified_gmt":"2026-02-28T02:23:32","slug":"cafe-internacional-dip-financing","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/cafe-internacional-dip-financing\/","title":{"rendered":"CAF\u00c9 INTERNACIONAL &#8211; Dip Financing"},"content":{"rendered":"<p><\/p>\n\n\n\n<p>PARTICIPANTES:&nbsp;LEONARDO ADRIANO RIBEIRO DIAS (Moderador, advogado e s\u00f3cio da Marcos Martins Advogados);&nbsp;<br>ADRIANA PUGLIESI (Debatedora e Professora de Direito Empresarial da FGV-SP);&nbsp;<br>MICHAEL MCCOURT (Debatedor e s\u00f3cio do Norton, Rose, Fullbright); e&nbsp;<br>RENATA OLIVEIRA (Debatedora e s\u00f3cia do Machado Meyer Advogados)&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>PALAVRAS-CHAVE:&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Dip Financing \u2013 Reforma Legislativa \u2013 Recupera\u00e7\u00e3o Judicial \u2013 Dinheiro Novo \u2013 Empr\u00e9stimo \u2013 Financiamento de Terceiro \u2013 Prioridade.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>SUM\u00c1RIO:&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>1. Introdu\u00e7\u00e3o.<br>2. As principais caracter\u00edsticas do Dip Financing no direito norte-americano.<br>3. A compara\u00e7\u00e3o dos principais aspectos do Dip Financing com o direito brasileiro.<br>4. Considera\u00e7\u00f5es finais.<\/p>\n\n\n\n<p>1. INTRODU\u00c7\u00c3O<\/p>\n\n\n\n<p>No dia 12 de setembro de 2023, a TMA Brasil promoveu evento online, da s\u00e9rie \u201cCaf\u00e9 Internacional\u201d, que teve como tema o \u201cDip Financing\u201d.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O debate foi moderado por Leonardo Adriano Ribeiro Dias, advogado e s\u00f3cio da Marcos Martins Advogados e teve como debatedores Adriana Pugliesi, Professora de Direito Empresarial da FGV-SP, Michael McCourt, S\u00f3cio do Norton, Rose, Fullbright e Renata Oliveira, S\u00f3cia do Machado Meyer Advogados. Ainda, na fun\u00e7\u00e3o de relatora do debate, Fernanda Luppi Drugowich, advogada do Galdino &amp; Coelho, Pimenta, Takemi, Ayoub Advogados.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Feitas as apresenta\u00e7\u00f5es iniciais, a abertura do debate foi direcionada ao moderador Leonardo Adriano Ribeiro Dias.<\/p>\n\n\n\n<p>2. PRINCIPAIS CARACTER\u00cdSTICAS DO DIP FINANCING NO DIREITO NORTE-AMERICANO<\/p>\n\n\n\n<p>Ao introduzir o tema, o moderador Leonardo Adriano Ribeiro Dias relatou que, ao se falar de Dip Financing, o assunto logo \u00e9 relacionado com os emblem\u00e1ticos casos brasileiros nos quais se verificou a ocorr\u00eancia dessa modalidade de financiamento e com a recente reforma legislativa da Lei 11.101\/2005 (\u201cLRF\u201d), que, depois de ampla aplica\u00e7\u00e3o do instituto pela jurisprud\u00eancia, expressamente positivou o Dip Financing. Completou ressaltando que o Dip Financing tamb\u00e9m est\u00e1 ligado com a tomada de decis\u00f5es por parte de todos os envolvidos no processo de recupera\u00e7\u00e3o judicial \u2013 desde o devedor e o financiador, que decidem tomar e conceder o empr\u00e9stimo, respectivamente, at\u00e9 o juiz e os credores, que avaliar\u00e3o o pedido e as circunst\u00e2ncias do caso concreto. Por essa raz\u00e3o, o moderador Leonardo Adriano Ribeiro Dias concluiu que o Dip Financing \u00e9 diretamente influenciado pelo quesito da transpar\u00eancia e, consequentemente, da boa-f\u00e9 \u2013 sendo esse o primeiro ponto de exposi\u00e7\u00e3o da v\u00e1lida experi\u00eancia do direito norte-americano quando se trata de Dip Financing.<\/p>\n\n\n\n<p>A palavra foi passada ao debatedor Michael McCourt, que retomou alguns princ\u00edpios basilares do Dip Financing, a come\u00e7ar pela pr\u00f3pria defini\u00e7\u00e3o do termo Dip, que \u00e9 a abrevia\u00e7\u00e3o de Debtor-in-Possession (Devedor na Posse), um termo utilizado para definir uma empresa que entrou com o pedido de Chapter 11 nos Estados Unidos. Assim, o Dip Financing seria o empr\u00e9stimo\/fornecimento de cr\u00e9dito adicional para uma empresa que j\u00e1 est\u00e1 passando pelo procedimento do Chapter 11 \u2013 e, por isso, seria considerado como um financiamento extraconcursal. Por essa \u00faltima raz\u00e3o, o debatedor Michael McCourt ainda diferenciou o Dip Financing do Exit Financing (financiamento de sa\u00edda), que seria o financiamento concedido \u00e0s empresas que j\u00e1 est\u00e3o para finalizar seu procedimento do Chapter 11.<\/p>\n\n\n\n<p>Na sequ\u00eancia, Michael McCourt exp\u00f4s a import\u00e2ncia do financiamento e da concess\u00e3o de dinheiro novo para as empresas que est\u00e3o atravessando um processo de crise, pois, sem um fluxo de caixa adequado, dificilmente alcan\u00e7ar\u00e3o o cen\u00e1rio de soerguimento. O Chapter 11, nesse contexto, foi criado pela Lei de Fal\u00eancias americana para incentivar o financiamento de empresas em dificuldade financeira, concedendo uma s\u00e9rie de prote\u00e7\u00f5es aos credores que se disponibilizem a oferecer dinheiro novo.&nbsp;<br>As principais prote\u00e7\u00f5es est\u00e3o dispostas na Se\u00e7\u00e3o 364 da Lei de Fal\u00eancia dos Estados Unidos. A primeira delas \u00e9 a prioridade no pagamento do cr\u00e9dito concedido, vez que esse financiamento \u00e9 tratado como uma despesa administrativa do procedimento do Chapter 11, as quais s\u00e3o pagas sempre antes dos cr\u00e9ditos quirograf\u00e1rios ordin\u00e1rios.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O debatedor Michael McCourt seguiu explicando que, se esse cr\u00e9dito \u00e9 concedido no curso normal dos neg\u00f3cios, n\u00e3o seria necess\u00e1ria a aprova\u00e7\u00e3o judicial e\/ou o consentimento dos demais credores \u2013 e que, se for concedido sem garantias, possivelmente o financiador \u00e9 um credor comercial, e n\u00e3o financeiro. Se, contudo, o empr\u00e9stimo for concedido por um credor financeiro e sem a outorga de garantias, provavelmente esse credor buscar\u00e1 prote\u00e7\u00f5es adicionais, o que tamb\u00e9m \u00e9 conferido pela Lei de Fal\u00eancia americana e recebe o nome de super prioridade, ocasi\u00e3o na qual o credor receber\u00e1 ainda antes das despesas administrativas do procedimento do Chapter 11. Essa modalidade de Dip Financing, por sua vez, necessita de aprova\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Mesmo com a super prioridade nos pagamentos, Michael McCourt relata que a maioria dos credores que concedem o Dip Financing ainda podem pleitear alguma esp\u00e9cie de garantia, de forma que a Lei de Fal\u00eancias dos Estados Unidos tamb\u00e9m permite que essa modalidade de financiamento seja fornecida com a concess\u00e3o de garantias reais, que podem ser \u00f4nus de ativos n\u00e3o onerados ou de ativos j\u00e1 onerados, em rankings j\u00fanior, igual ou s\u00eanior (nos dois \u00faltimos casos, configura-se o chamado \u201cpriming lien\u201d).<\/p>\n\n\n\n<p>No caso do priming lien, o financiador deve demonstrar ao Tribunal americano que o credor detentor do \u00f4nus j\u00e1 existente tem prote\u00e7\u00e3o adequada e suficiente para que o ativo seja onerado ao financiador Dip com ranking igual ou s\u00eanior \u2013 o que pode ensejar na necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o e anu\u00eancia expressa desse credor que j\u00e1 detinha o \u00f4nus do ativo.<\/p>\n\n\n\n<p>Seguindo com a explana\u00e7\u00e3o das prote\u00e7\u00f5es conferidas para um credor que concede o Dip Financing pela Lei de Fal\u00eancias americana, Michael McCourt explicou que o repagamento desse cr\u00e9dito em dinheiro \u00e9 uma condi\u00e7\u00e3o para aprova\u00e7\u00e3o de qualquer plano no procedimento de Chapter 11, pelo que o empr\u00e9stimo Dip n\u00e3o poderia, em nenhuma hip\u00f3tese, ser sujeito ao procedimento \u2013 e nem contabilizado para fins de qu\u00f3rum no processo de vota\u00e7\u00e3o desse plano.<\/p>\n\n\n\n<p>Outro ponto interessante trazido pelo debatedor Michael McCourt \u00e9 a prote\u00e7\u00e3o conferida pela Lei de Fal\u00eancias dos Estados Unidos aos financiadores Dip que obt\u00eam a aprova\u00e7\u00e3o judicial para o priming lien, vez que essa prote\u00e7\u00e3o ser\u00e1 mantida mesmo se a decis\u00e3o judicial que autorizou o Dip Financing nesses termos for posteriormente revertida. A Se\u00e7\u00e3o 364 afirma que a prioridade e a garantia permanecem v\u00e1lidas, desde que a ordem judicial tenha sido buscada em boa-f\u00e9 e a parte que contesta o Dip Financing n\u00e3o tenha conseguido efeito suspensivo no Tribunal.<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;Ap\u00f3s passar pelas principais prote\u00e7\u00f5es, Michael McCourt adentrou nos requisitos exigidos pela Lei de Fal\u00eancias americana para a concess\u00e3o do Dip Financing e, o primeiro deles, seria o envio de uma notifica\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel \u00e0s partes eventualmente interessadas e a ocorr\u00eancia de uma audi\u00eancia. Essa notifica\u00e7\u00e3o deve conter todas as informa\u00e7\u00f5es a respeito do contrato de cr\u00e9dito, taxa de juros, data de vencimento, hip\u00f3teses de vencimento antecipado, \u00f4nus, condi\u00e7\u00f5es para o empr\u00e9stimo, prazo limite para ter audi\u00eancia de confirma\u00e7\u00e3o, informa\u00e7\u00e3o dos ativos onerados etc. Fora isso, cada Tribunal pode exigir informa\u00e7\u00f5es adicionais espec\u00edficas a depender do caso concreto, como garantias cruzadas, benef\u00edcios concedidos para cr\u00e9ditos pre-petition do financiador, entre outros. \u00c9 igualmente comum nos financiamentos dessa modalidade a inclus\u00e3o de uma cl\u00e1usula que isenta o credor Dip das regras do automatic stay\/stay period, para que ele tenha a oportunidade de executar o devedor na hip\u00f3tese de inadimpl\u00eancia. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O debatedor Michael McCourt tamb\u00e9m exp\u00f4s que, na maioria das vezes, os financiamentos Dip j\u00e1 est\u00e3o alinhados entre credor e devedor antes mesmo do protocolo do pedido de Chapter 11, pelo que a autoriza\u00e7\u00e3o do financiamento \u00e9 comumente requerida logo na peti\u00e7\u00e3o inicial.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Seguindo com os requisitos necess\u00e1rios, Michael McCourt acrescentou que o devedor tamb\u00e9m deve demonstrar que n\u00e3o conseguiu obter cr\u00e9dito no mercado em condi\u00e7\u00f5es menos onerosas, prezando pela transpar\u00eancia.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O \u00faltimo requisito, por sua vez, \u00e9 aplicado apenas no caso de Dip Financing concedido com garantia real de ativo j\u00e1 onerado em ranking de igualdade ou senioridade, o que, como anteriormente citado, requer a demonstra\u00e7\u00e3o de que o credor que det\u00eam o \u00f4nus est\u00e1 devidamente protegido com a redu\u00e7\u00e3o do valor de sua garantia em decorr\u00eancia do Dip Financing. O devedor deveria comprovar, por exemplo, que o valor do ativo \u00e9 suficiente para garantir todas as d\u00edvidas. Essa demonstra\u00e7\u00e3o \u00e9 delicada e, por essa raz\u00e3o, pode vir a gerar lit\u00edgio.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A palavra foi novamente passada ao moderador Leonardo Adriano Ribeiro Dias, que ressaltou tr\u00eas pontos relevantes da exposi\u00e7\u00e3o do debatedor Michael McCourt: a prote\u00e7\u00e3o contra a revers\u00e3o da decis\u00e3o que concedeu o Dip Financing no Tribunal; os requisitos de aprova\u00e7\u00e3o do Dip Financing, que exigem a transpar\u00eancia e a boa-f\u00e9; e o conceito de demonstra\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o adequada ao credor que divide o ativo onerado com o financiador em ranking de igualdade ou senioridade.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Em seguida, o debate foi direcionado para Adriana Pugliesi, que ficou respons\u00e1vel por expor alguns pontos de compara\u00e7\u00e3o com a LRF e o conceito de Dip Financing pelos s\u00f3cios do devedor, o que ser\u00e1 abordado no cap\u00edtulo seguinte.<\/p>\n\n\n\n<p>3. A COMPARA\u00c7\u00c3O DOS PRINCIPAIS ASPECTOS DO DIP FINANCING COM O DIREITO BRASILEIRO.<\/p>\n\n\n\n<p>Aberta a exposi\u00e7\u00e3o comparativa, a debatedora Adriana Pugliesi relatou a primeira diferen\u00e7a sens\u00edvel entre o direito norte-americano e o brasileiro ao se tratar de Dip Financing, que \u00e9 a estrutura de capital de concentrada das empresas no Brasil \u2013 que quase sempre possuem um controlador conhecido \u2013 e a abertura dessa proposta de financiamento para os pr\u00f3prios s\u00f3cios. Nesse caso, todas as prote\u00e7\u00f5es legais seriam concedidas para o detentor do equity da empresa, que concorreria, portanto, com os demais credores sujeitos \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial. Na opini\u00e3o da debatedora Adriana Pugliesi, al\u00e9m do descontentamento que isso gera aos credores, tamb\u00e9m cria certa preocupa\u00e7\u00e3o o fato de os pr\u00f3prios donos do neg\u00f3cio n\u00e3o demonstrarem confian\u00e7a na capacidade da empresa devedora para realizar o aporte de dinheiro novo fora do ambiente da recupera\u00e7\u00e3o judicial.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A solu\u00e7\u00e3o para esse ponto, contudo, n\u00e3o \u00e9 encontrada na Lei de Fal\u00eancias americana \u2013 que inspirou a regulamenta\u00e7\u00e3o do instituto na LRF \u2013, vez que, nos Estados Unidos, a estrutura de capital das empresas \u00e9 pulverizada e esse entrave acaba n\u00e3o sendo uma consequ\u00eancia verificada no \u00e2mbito do Chapter 11.<\/p>\n\n\n\n<p>A debatedora Adriana Pugliesi, na sequ\u00eancia, retomou o ponto trazido pelo Michael McCourt a respeito da comprova\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o adequada ao credor que j\u00e1 det\u00eam o \u00f4nus de um ativo que \u00e9 posteriormente dado em garantia ao financiamento Dip em ranking de igualdade ou senioridade \u2013 o priming lien \u2013, ressaltando a dificuldade do devedor de demonstrar que aquele recurso obtido \u00e9 suficiente para assegurar a finalidade de fluxo de caixa essencial e impedir a liquida\u00e7\u00e3o. Isso porque, nesse \u00faltimo cen\u00e1rio, o financiador Dip seria colocado em uma situa\u00e7\u00e3o de prioridade em rela\u00e7\u00e3o aos credores antigos, gerando um conflito muito mais acentuado quando esse financiador \u00e9 o pr\u00f3prio controlador dos neg\u00f3cios.<\/p>\n\n\n\n<p>Por essa raz\u00e3o, a debatedora Adriana Pugliesi defendeu que, nos casos de concess\u00e3o de Dip Financing pelos s\u00f3cios, haveria necessidade n\u00e3o s\u00f3 de aprova\u00e7\u00e3o judicial, mas tamb\u00e9m de aprova\u00e7\u00e3o da maioria dos credores sujeitos \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial. Finalizou a abordagem expondo que essa principal diferen\u00e7a entre o Dip Financing norte-americano e o brasileiro se d\u00e1 em raz\u00e3o da estrutura de capital das empresas em cada um dos pa\u00edses, o que termina por gerar consequ\u00eancias diferentes.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>No caso do Brasil, considerando essa possibilidade de concess\u00e3o de Dip Financing pelos controladores do neg\u00f3cio, caso o devedor venha a ter sua recupera\u00e7\u00e3o judicial convolada em fal\u00eancia, os credores seriam duplamente prejudicados: pois teriam se sujeitado a todos os efeitos dessa recupera\u00e7\u00e3o judicial \u2013 o que, por si, tem um custo de transa\u00e7\u00e3o \u2013, e, na fal\u00eancia, ainda ficariam sem quaisquer garantias, que teriam sido esvaziadas em raz\u00e3o do Dip Financing.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Para al\u00e9m de tal fato, a debatedora Adriana Pugliesi ressaltou a exist\u00eancia de assimetria informacional entre o controlador e os demais credores, a qual tamb\u00e9m precisa ser levada em considera\u00e7\u00e3o nos casos de Dip Financing e, principalmente, ser futuramente resolvida pela doutrina, jurisprud\u00eancia e legisla\u00e7\u00e3o brasileira.<\/p>\n\n\n\n<p>Finalizou expondo que, mesmo nos casos de aporte de dinheiro novo por terceiros que n\u00e3o s\u00e3o os controladores da empresa, ainda assim h\u00e1 uma lacuna a respeito dos requisitos necess\u00e1rios para a concess\u00e3o do Dip Financing, sendo esse mais um principal ponto de diferen\u00e7a entre a LRF e a Lei de Fal\u00eancias americana.<\/p>\n\n\n\n<p>O moderador Leonardo Adriano Ribeiro Dias retomou a palavra e ressaltou alguns dos principais pontos trazidos pela debatedora Adriana Pugliesi, sobretudo a quest\u00e3o de os s\u00f3cios escolherem aportar novos recursos no devedor via d\u00edvida, e n\u00e3o via equity, o que pode tanto gerar uma sinaliza\u00e7\u00e3o de aus\u00eancia de confian\u00e7a nos pr\u00f3prios neg\u00f3cios, quanto ressaltar um movimento de seguran\u00e7a adicional. Se n\u00e3o houver caixa suficiente, haver\u00e1 tamb\u00e9m o conflito de quem ser\u00e1 pago nessa situa\u00e7\u00e3o. Finalmente, o moderador salientou a vantagem informacional dos s\u00f3cios, que, de certa forma, os coloca em uma posi\u00e7\u00e3o de privil\u00e9gio a respeito do que seriam condi\u00e7\u00f5es de mercado para concess\u00e3o do financiamento.<\/p>\n\n\n\n<p>Para a continuidade do debate, a debatedora Renata Oliveira assumiu a palavra e mencionou o avan\u00e7o no \u00e2mbito do direito brasileiro a respeito do Dip Financing, vez que a reforma da LRF positivou o instituto \u2013 ainda que com alguns pontos pass\u00edveis de melhora \u2013 e a jurisprud\u00eancia tamb\u00e9m j\u00e1 endere\u00e7ou diversos aspectos, o que conferiu maior seguran\u00e7a para os financiadores e incentivou o aporte de dinheiro novo \u00e0s companhias.<\/p>\n\n\n\n<p>Adentrando ao seu primeiro ponto de explana\u00e7\u00e3o, a debatedora Renata Oliveira iniciou com o estudo de um caso concreto, sob a perspectiva dos credores que poderiam ser prejudicados pela revers\u00e3o da decis\u00e3o que concedeu o Dip Financing. Relatando a recupera\u00e7\u00e3o judicial da Atvos , do Grupo Odebrecht, Renata relembrou que o plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial do caso em comento previa a autoriza\u00e7\u00e3o para o aporte anual de dinheiro novo, em valores consider\u00e1veis. O plano tamb\u00e9m estava motivado na convers\u00e3o da d\u00edvida em equity e b\u00f4nus de subscri\u00e7\u00e3o para impulsionar as usinas operacionais. \u00c0s v\u00e9speras da aprova\u00e7\u00e3o desse plano, fundos internacionais credores da Atvos compraram um cr\u00e9dito relevante que obtinha garantia de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria das quotas da principal holding do grupo, pelo que se tornaram acionistas controladores da empresa.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Ap\u00f3s a aprova\u00e7\u00e3o do plano, os principais credores da recupera\u00e7\u00e3o judicial se surpreenderam com um player relacionado aos fundos internacionais informando o interesse em realizar um Dip Financing para a empresa devedora, cuja inten\u00e7\u00e3o seria pagar credores com garantia real de forma antecipada \u00e0quela que o plano originalmente previa. A debatedora Renata Oliveira salientou, ainda, que o player interessado em conceder o Dip Financing e o credor que possu\u00eda a garantia real \u2013 e, portanto, seria beneficiado \u2013 integravam o mesmo grupo.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse cen\u00e1rio, se instaurou uma ampla discuss\u00e3o econ\u00f4mica e, tamb\u00e9m, uma discuss\u00e3o jur\u00eddica, pois, como retomou a debatedora Renata Oliveira, j\u00e1 existia um plano aprovado que estabelecia as regras para a concess\u00e3o do Dip Financing, o que poderia ferir o princ\u00edpio da par conditio creditorum, o pr\u00f3prio plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial, gerar conflito de interesses etc.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A esse respeito, a debatedora Renata Oliveira tra\u00e7ou o primeiro ponto de compara\u00e7\u00e3o com o direito norte-americano, vez que, diante de toda essa discuss\u00e3o travada a respeito da legalidade do Dip Financing, o efetivo aporte de dinheiro novo no caso da Atvos ficou suspenso durante meses, at\u00e9 o deslinde da quest\u00e3o, enquanto, no direito norte-americano, a audi\u00eancia final para chancela do Dip Financing deve ocorrer em apenas 14 (quatorze) dias do pedido.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, a debatedora Renata Oliveira trouxe o desfecho do caso citado, no qual o magistrado decidiu que o Dip Financing feria o plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial j\u00e1 aprovado pela maioria dos credores, raz\u00e3o pela qual seria necess\u00e1ria a convoca\u00e7\u00e3o de uma nova assembleia geral de credores para a mudan\u00e7a da destina\u00e7\u00e3o do dinheiro novo.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;Prosseguindo com a exposi\u00e7\u00e3o de casos relevantes, a debatedora Renata Oliveira abordou o caso da OAS , na qual o pedido inicial de recupera\u00e7\u00e3o judicial j\u00e1 foi feito com a inten\u00e7\u00e3o de vender o principal ativo \u2013 assim como usualmente feito nos Estados Unidos.<br>&nbsp;<br>Antecipando o resultado da discuss\u00e3o, o Dip Financing foi autorizado pelo magistrado mesmo sem previs\u00e3o legislativa, os credores recorreram e o Tribunal concedeu efeito suspensivo ao recurso para suspender a defini\u00e7\u00e3o do valor que havia sido estipulado para o financiamento e para estabelecer que as condi\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias relacionadas ao tr\u00e2mite da venda do ativo seriam discutidas na ocasi\u00e3o da assembleia geral de credores. Ao final, em raz\u00e3o da demora do julgamento do recurso, a investidora interessada retirou sua proposta e o Dip Financing n\u00e3o chegou a ocorrer.<\/p>\n\n\n\n<p>Com isso, a debatedora Renata Oliveira realizou um questionamento a respeito da mootness doctrine &nbsp;relacionada com o \u00faltimo caso citado: \u201cSe, no caso da OAS, o aporte de dinheiro tivesse se concretizado antes do efeito suspensivo do recurso, ser\u00e1 que as cl\u00e1usulas acess\u00f3rias do Dip concedido para comprar um ativo, ao final, estariam mantidas?\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Foi ressaltada, ainda, a dificuldade e o custo de se demonstrar que a prote\u00e7\u00e3o daquele credor que compartilha o \u00f4nus em um ativo dado em garantia ao Dip Financing, sobretudo por ser uma complexa discuss\u00e3o econ\u00f4mica. Aproveitando o ensejo, a debatedora Renata Oliveira relembrou o primeiro caso em que se verificou a ocorr\u00eancia de Dip Financing no Brasil, que foi o caso da Independ\u00eancia , no ano de 2008. Nessa recupera\u00e7\u00e3o judicial, os credores que detinham as garantias autorizaram, por meio de um contrato, que o financiador Dip tivesse uma prioridade em cima das mesmas garantias.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, a debatedora Renata Oliveira provocou outra inseguran\u00e7a comparando o direito norte-americano com o brasileiro, considerando o poss\u00edvel afastamento da inaplicabilidade dos efeitos do stay period ao financiador Dip em um cen\u00e1rio no qual o devedor realiza um segundo pedido de recupera\u00e7\u00e3o judicial.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O moderador Leonardo Adriano Ribeiro Dias retomou os principais pontos trazidos pela debatedora Renata Oliveira e logo passou a palavra ao debatedor Michael McCourt para a explora\u00e7\u00e3o da din\u00e2mica de embates dos priming fights, que podem se configurar quando o financiador pretende adquirir o controle da empresa. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Caminhando para as \u00faltimas an\u00e1lises do debate, Michael McCourt relatou a respeito do financiamento fornecido por um insider \u2013 que n\u00e3o se limita aos acionistas, mas sim qualquer player que tenha uma rela\u00e7\u00e3o estreita o suficiente com o devedor \u2013, o qual se sujeita a um escrut\u00ednio mais rigoroso do Tribunal americano. \u00c9 exigido um crit\u00e9rio exigente (entire fairness), o que foi amplamente observado no caso da Latam Airlines.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O debatedor Michael McCourt tamb\u00e9m abordou a exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra de prioridade absoluta no pagamento do Dip Financing, a qual disp\u00f5e que os acionistas n\u00e3o poderiam receber at\u00e9 que a classe mais s\u00eanior de credores tenha sido paga.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Na sequ\u00eancia, trouxe alguns pontos relevantes sobre a convers\u00e3o do financiamento Dip em equity, que pode ser discricion\u00e1ria \u2013 a crit\u00e9rio do credor ou devedor \u2013, pode ser convertida a uma taxa igual ao valor da entidade no plano (plan value), com descontos ou at\u00e9 com valor fixo. Michael ressaltou que essa modalidade de Dip Financing foi muito verificada em casos da ind\u00fastria a\u00e9rea devido a pandemia e citou o caso da Aerom\u00e9xico, em que foi aprovado um Dip Financing que inclu\u00eda um tranche de empr\u00e9stimos convers\u00edveis em capital com plan value ou qualquer valor menor ao plan value oferecido a terceiros. O debatedor Michael McCourt comparou esse caso com o da Latam Airlines, que buscou aprova\u00e7\u00e3o de um Dip Financing com parte convers\u00edvel em participa\u00e7\u00e3o na empresa com desconto de 20% do plan value, e os credores desse tranche eram os acionistas existentes, pelo que diversos credores contestaram o financiamento \u2013 e tiveram seus argumentos acolhidos pelo Tribunal americano.<\/p>\n\n\n\n<p>O debator Michael McCourt finalizou o debate expondo o conceito de roll-up, que, embora n\u00e3o tenha previs\u00e3o na Lei de Fal\u00eancias americana, \u00e9 um instituto que vem sendo muito utilizado nos \u00faltimos anos. \u00c9 uma caracter\u00edstica do Dip Financing que converte a d\u00edvida sujeita do financiador para d\u00edvida extraconcursal, com todas as vantagens que isso traz ao credor. Por ter sido objeto de muita oposi\u00e7\u00e3o, os Tribunais americanos publicaram diretrizes para a aprova\u00e7\u00e3o do Dip Financing com roll-up, como a divulga\u00e7\u00e3o expressa e justificada na ocasi\u00e3o do pedido do financiamento e a propor\u00e7\u00e3o entre o dinheiro novo e a d\u00edvida sendo convertida em extraconcursal.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>4. CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/p>\n\n\n\n<p>Por derradeiro, em considera\u00e7\u00f5es finais, a debatedora Adriana Pugliesi ressaltou a necessidade de se desenvolver uma cultura do Dip Financing, por ser uma quest\u00e3o essencial no ambiente da insolv\u00eancia. \u00c9 necess\u00e1rio, nas palavras da debatedora Adriana, estabelecer uma destina\u00e7\u00e3o ao dinheiro novo, concedendo aos credores uma ampla confian\u00e7a de que aquele recurso ser\u00e1 aplicado nos exatos moldes para o qual foi solicitado \u2013 criando-se um ambiente de boa-f\u00e9 e de transpar\u00eancia.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Para al\u00e9m desse ponto, foi sinalizado que a insolv\u00eancia possui dois vieses, quais sejam a tutela do cr\u00e9dito e o princ\u00edpio da preserva\u00e7\u00e3o da empresa, para que seja poss\u00edvel alcan\u00e7ar o soerguimento da companhia, mas sem ferir o mercado que impulsiona a economia, o que tamb\u00e9m foi ponto de concord\u00e2ncia pelos demais debatedores.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Autor(a):<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Fernanda Luppi Drugowich<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Informa\u00e7\u00f5es do autor:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Advogada na Galdino &amp; Coelho, Pimenta, Takemi, Ayoub Advogados. Atuante nas \u00e1reas de contencioso c\u00edvel e insolv\u00eancia, com foco em reestrutura\u00e7\u00e3o de empresas.<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-image size-full\"><img decoding=\"async\" width=\"190\" height=\"190\" src=\"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/wp-content\/uploads\/2026\/02\/whatsapp_image_2023-08-31_at_17.44.21_1.jpeg\" alt=\"\" class=\"wp-image-13024\"\/><\/figure>\n\n\n\n<p><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PARTICIPANTES:&nbsp;LEONARDO ADRIANO RIBEIRO DIAS (Moderador, advogado e s\u00f3cio da Marcos Martins Advogados);&nbsp;ADRIANA PUGLIESI (Debatedora e Professora de Direito Empresarial da FGV-SP);&nbsp;MICHAEL MCCOURT (Debatedor e s\u00f3cio do Norton, Rose, Fullbright); e&nbsp;RENATA [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":2216,"featured_media":13025,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"episode_type":"","audio_file":"","podmotor_file_id":"","podmotor_episode_id":"","cover_image":"","cover_image_id":"","duration":"","filesize":"","filesize_raw":"","date_recorded":"","explicit":"","block":"","itunes_episode_number":"","itunes_title":"","itunes_season_number":"","itunes_episode_type":"","footnotes":""},"categories":[151],"tags":[],"class_list":["post-13023","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-conteudo-tma"],"acf":[],"featured_image_src":{"landsacpe":["https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/wp-content\/uploads\/2026\/02\/02-804x445.png",804,445,true],"list":["https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/wp-content\/uploads\/2026\/02\/02-463x348.png",463,348,true],"medium":["https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/wp-content\/uploads\/2026\/02\/02-300x300.png",300,300,true],"full":["https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/wp-content\/uploads\/2026\/02\/02.png",804,804,false]},"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/13023","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/users\/2216"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=13023"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/13023\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":13026,"href":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/13023\/revisions\/13026"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media\/13025"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=13023"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=13023"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=13023"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}