{"id":13075,"date":"2024-05-03T00:38:00","date_gmt":"2024-05-03T03:38:00","guid":{"rendered":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/?p=13075"},"modified":"2026-02-28T00:44:53","modified_gmt":"2026-02-28T03:44:53","slug":"solucao-em-foco-projeto-de-lei-3-2024-3a-parte","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/solucao-em-foco-projeto-de-lei-3-2024-3a-parte\/","title":{"rendered":"Solu\u00e7\u00e3o em Foco &#8211; Projeto de Lei 3\/2024 (3\u00aa Parte)"},"content":{"rendered":"<p><\/p>\n\n\n\n<h6 class=\"wp-block-heading\">PARTICIPANTES:&nbsp;<\/h6>\n\n\n\n<h6 class=\"wp-block-heading\">FRANCISCO SATIRO (Moderador, S\u00f3cio Satiro Advogados);&nbsp;<br>EXMA. DRA. MARIA RITA REBELLO (Debatedora, Ju\u00edza da 3\u00aa Vara de Fal\u00eancias e Recupera\u00e7\u00f5es Judiciais de S\u00e3o Paulo\/SP);&nbsp;<br>L\u00cdVIA GAVIOLI (Debatedora, S\u00f3cia Ativos Administra\u00e7\u00e3o Judicial); e&nbsp;<br>SHEILA NEDER CEREZETTI (Debatedora, Professora de Direito da USP)&nbsp;<\/h6>\n\n\n\n<p>PALAVRAS-CHAVE:&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Projeto de Lei \u2013 Recupera\u00e7\u00e3o Judicial \u2013 Altera\u00e7\u00f5es Legislativas \u2013 Administrador Judicial \u2013 Cr\u00edticas ao Projeto de Lei.<\/p>\n\n\n\n<p>SUM\u00c1RIO:&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>1. Introdu\u00e7\u00e3o.<br>2. Principais mudan\u00e7as no PL com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 figura do administrador judicial.<br>3. O plano dos credores e o seu enquadramento no \u00e2mbito da fal\u00eancia.<br>4. As question\u00e1veis altera\u00e7\u00f5es do art. 82-A.<br>5. Considera\u00e7\u00f5es finais.<\/p>\n\n\n\n<p>1. INTRODU\u00c7\u00c3O<\/p>\n\n\n\n<p>No dia 12 de abril de 2024, a TMA Brasil promoveu evento online, da s\u00e9rie \u201cSolu\u00e7\u00e3o em Foco\u201d, que teve como tema o \u201cProjeto de Lei 3\/2024 (3\u00aa parte)\u201d.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O debate foi moderado por Francisco Satiro, S\u00f3cio da Satiro Advogados, e teve como debatedores Exma. Dra. Maria Rita Rebello, Ju\u00edza da 3\u00aa Vara de Fal\u00eancias e Recupera\u00e7\u00f5es Judiciais de S\u00e3o Paulo\/SP, L\u00edvia Gavioli, S\u00f3cia da Ativos Administra\u00e7\u00e3o Judicial e Sheila Neder Cerezetti, Professora de Direito da USP. Ainda, na fun\u00e7\u00e3o de relator do debate, Arthur Louren\u00e7o Gaspar, advogado do Demarest Advogados.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Feitas as apresenta\u00e7\u00f5es iniciais, a abertura do debate foi direcionada ao moderador Francisco Satiro.<\/p>\n\n\n\n<p>2. PRINCIPAIS MUDAN\u00c7AS NO PL COM RELA\u00c7\u00c3O \u00c0 FIGURA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao introduzir o tema, a debatora L\u00edvia Gavioli iniciou suas pondera\u00e7\u00f5es a respeito das consequ\u00eancias trazidas altera\u00e7\u00f5es expostas no Projeto de Lei 3\/2024 e substitutivos (\u201cPL\u201d) para a figura do administrador judicial. Como primeiro ponto de debate, a inclus\u00e3o do artigo 21-A do PL, que institui o prazo de 60 (sessenta) dias para a convoca\u00e7\u00e3o de assembleia geral de credores para escolha do gestor fiduci\u00e1rio, em substitui\u00e7\u00e3o ao administrador judicial provis\u00f3rio. Isso porque, na opini\u00e3o da debatedora, o prazo de 60 (sessenta dias) seria resultado da soma dos 15 (quinze) dias de prazo para apresenta\u00e7\u00e3o de habilita\u00e7\u00f5es e diverg\u00eancias e dos 45 (quarenta e cinco) dias para elabora\u00e7\u00e3o do edital previsto no artigo 7\u00ba, \u00a72\u00ba da Lei 11.101\/2005 (\u201cLRF\u201d). No entanto, certamente n\u00e3o teria sido considerado o tempo necess\u00e1rio para que os atos procedimentais e cartor\u00e1rios entre os eventos pudessem ocorrer, a exemplo da publica\u00e7\u00e3o do edital.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A debatedora L\u00edvia ainda citou outro problema relacionado a essa assembleia geral de credores para escolha do gestor fiduci\u00e1rio, alegando que o conclave n\u00e3o seria aplic\u00e1vel para os pedidos de fal\u00eancia fundamentados no art. 94, \u00a7 1\u00ba da LRF, o qual prev\u00ea que os credores podem reunir-se em litiscons\u00f3rcio para o pedido de fal\u00eancia. Isso porque, considerando que o edital certamente n\u00e3o seria publicado a tempo da realiza\u00e7\u00e3o da assembleia geral de credores \u2013 em raz\u00e3o da insufici\u00eancia do prazo, conforme acima relatado \u2013 sequer haveria qu\u00f3rum suficiente para tal delibera\u00e7\u00e3o.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda em rela\u00e7\u00e3o ao administrador judicial provis\u00f3rio, L\u00edvia mencionou um exemplo pr\u00e1tico da inefici\u00eancia da assembleia geral de credores e o seu prazo, pois, partindo-se da premissa de que o conclave ocorrer\u00e1 antes da publica\u00e7\u00e3o do edital do artigo 7\u00ba, \u00a72\u00ba da LRF, ocorrer\u00e1 a prematura substitui\u00e7\u00e3o do administrador judicial provis\u00f3rio que estava, at\u00e9 ent\u00e3o, encarregado de elaborar a rela\u00e7\u00e3o de credores desde a decreta\u00e7\u00e3o da fal\u00eancia, o que o impediria de finalizar o seu trabalho dentro do pr\u00f3prio prazo conferido pela LRF, bem como demandaria que o gestor fiduci\u00e1rio conclu\u00edsse uma an\u00e1lise n\u00e3o constru\u00edda por ele em um tempo curt\u00edssimo.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Seguindo a exposi\u00e7\u00e3o, a debatedora L\u00edvia Gavioli tratou sobre a delega\u00e7\u00e3o ao administrador judicial provis\u00f3rio da realiza\u00e7\u00e3o das medidas urgentes ao desenvolvimento do processo, tratando a fal\u00eancia de uma forma extremamente simpl\u00f3ria. A seu ver, os atos urgentes se iniciam pela arrecada\u00e7\u00e3o e cust\u00f3dia dos ativos, o que n\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel se realizar, pois n\u00e3o s\u00e3o atos compartimentados que se realizam em pouqu\u00edssimos intervalos de tempo, mas sim atos cont\u00ednuos e custosos, cuja fluidez seria interrompida com a substitui\u00e7\u00e3o do administrador judicial provis\u00f3rio pelo gestor fiduci\u00e1rio.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Na sequ\u00eancia, a debatedora abordou sobre o mandato de 3 (tr\u00eas) anos estabelecido no PL para o administrador judicial, chamando aten\u00e7\u00e3o, principalmente, para as regras de transi\u00e7\u00e3o dispostas no art. 2\u00ba, que n\u00e3o trouxeram efici\u00eancia para a aplica\u00e7\u00e3o dessa disposi\u00e7\u00e3o nos processos em curso.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>L\u00edvia debateu ainda sobre a remunera\u00e7\u00e3o do administrador judicial, que se apresentou de forma contraproducente, colocando limites indignos e valores de refer\u00eancias surreais, apresentando diversos exemplos com simula\u00e7\u00f5es de c\u00e1lculos, para demonstrar a despropor\u00e7\u00e3o n\u00e3o verificada pelo PL. Refor\u00e7ou que, em sua concep\u00e7\u00e3o, \u00e9 imposs\u00edvel manter uma equipe multidisciplinar com a remunera\u00e7\u00e3o sugerida pelo PL, citando tamb\u00e9m o cen\u00e1rio da recupera\u00e7\u00e3o judicial, na qual o administrador judicial seria remunerado considerando o valor do endividamento ap\u00f3s a nova\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es \u2013 portanto, com des\u00e1gios.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O moderador Francisco Satiro acrescentou que, com essa din\u00e2mica de remunera\u00e7\u00e3o na recupera\u00e7\u00e3o judicial, o administrador judicial tende a n\u00e3o ser imparcial, pois quanto menor for o des\u00e1gio dos credores, menor ser\u00e1 o des\u00e1gio de sua remunera\u00e7\u00e3o, o que desvirtua o sentido de sua atua\u00e7\u00e3o.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Na sequ\u00eancia, a palavra foi passada para a debatedora Sheila Neder, que pontuou a falta de clareza com rela\u00e7\u00e3o ao tratamento d\u00edspar entre as figuras do gestor fiduci\u00e1rio e do administrador judicial, citando refer\u00eancia do livro Market for Lemons a fim de trazer um questionamento a respeito de quem se sujeitar\u00e1, ao final, a prestar os servi\u00e7os de administrador judicial por uma remunera\u00e7\u00e3o \u00ednfima.<\/p>\n\n\n\n<p>Com isso, para a debatedora Sheila, os profissionais mais qualificados tendem a sair do mercado, o que trar\u00e1 ainda mais inefici\u00eancia aos processos de fal\u00eancia \u2013 sendo esse o objetivo contr\u00e1rio do PL \u2013, sobretudo porque os ju\u00edzos ter\u00e3o cada vez menos profissionais de confian\u00e7a para nomea\u00e7\u00e3o. Sheila refor\u00e7ou que, em sua opini\u00e3o, existem in\u00fameros profissionais s\u00e9rios que tornam os processos de fal\u00eancia vi\u00e1veis, o que ser\u00e1 colocado em risco com essa poss\u00edvel reforma.<\/p>\n\n\n\n<p>A debatedora Maria Rita acrescentou que, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 figura do administrador judicial, h\u00e1 uma preocupa\u00e7\u00e3o com o sistema, pois as fal\u00eancias grandes com muitos ativos s\u00e3o raras, o que tende a gerar desinteresse dos gestores fiduci\u00e1rios, mantendo profissionais mal remunerados para exercer um trabalho desproporcional ao sal\u00e1rio \u2013 o que, como relatado, confronta diretamente com a proposta do PL, resultando em uma falta de an\u00e1lise emp\u00edrica.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>3. O PLANO DOS CREDORES E O SEU ENQUADRAMENTO NO \u00c2MBITO DA FAL\u00caNCIA.<\/p>\n\n\n\n<p>Aberta a exposi\u00e7\u00e3o a respeito do assunto, a debatedora Maria Rita exp\u00f4s que o racional do plano de fal\u00eancia n\u00e3o \u00e9 o mesmo do plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial, vez que, no \u00faltimo, h\u00e1 um ambiente em que a autonomia da vontade deve ser exercida, ainda que de forma coletiva, de modo a se permitir a negocia\u00e7\u00e3o. J\u00e1 na fal\u00eancia, n\u00e3o h\u00e1 contexto de negocia\u00e7\u00e3o, mas sim um contexto de liquida\u00e7\u00e3o de ativos, atos de expropria\u00e7\u00e3o que s\u00e3o praticados em face de um devedor, envolvendo direitos de constitucionais de propriedade e patrim\u00f4nio, que demandam a observ\u00e2ncia de procedimentos, par\u00e2metros l\u00edcitos e autoriza\u00e7\u00e3o judicial.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse contexto, a debatedora cita que a LRF prev\u00ea, por meio de dois dispositivos muito importantes, uma regulamenta\u00e7\u00e3o que deve ser observada nesses atos de expropria\u00e7\u00e3o, quais sejam os artigos 75 e 126. O primeiro demonstra que a fal\u00eancia tem como prop\u00f3sito visa atender um interesse maior, que \u00e9 preservar a utiliza\u00e7\u00e3o produtiva dos bens, permitir a liquida\u00e7\u00e3o c\u00e9lere de empresas, fomentar o empreendedorismo entre outros. Por essa raz\u00e3o, em suas palavras, o plano de fal\u00eancia apresentado pelo gestor fiduci\u00e1rio vai demandar o preenchimento de tais finalidades, o que, por sua vez, vai exigir um controle de legalidade pelo ju\u00edzo a ser feito sem qualquer par\u00e2metro ou diretriz.<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda, para Maria Rita, o fato de o gestor fiduci\u00e1rio ser nomeado pela maioria dos cr\u00e9ditos prejudica os credores preferenciais que s\u00e3o protegidos pela legisla\u00e7\u00e3o, sendo um foco de potencial conflito de interesses. Outro ponto cr\u00edtico, em sua opini\u00e3o, \u00e9 a aus\u00eancia de atua\u00e7\u00e3o do minist\u00e9rio p\u00fablico em todas essas ocasi\u00f5es, sendo que, na falta de tal previs\u00e3o, a interven\u00e7\u00e3o do Parquet ficaria a crit\u00e9rio de cada magistrado.<\/p>\n\n\n\n<p>Em resumo, o plano de fal\u00eancia seria elaborado pelo gestor fiduci\u00e1rio (um terceiro) e, n\u00e3o havendo oposi\u00e7\u00e3o de credores que representem mais de 10% (dez por cento) do total dos cr\u00e9ditos, considerar-se-ia aprovado, dispensando, ainda, a homologa\u00e7\u00e3o judicial. Ou seja, foi dado ao gestor fiduci\u00e1rio uma ampla discricionariedade, sem a previs\u00e3o de limites legais.<\/p>\n\n\n\n<p>Todos esses fatores, para Maria Rita, levariam a uma excessiva necessidade de interven\u00e7\u00e3o do judici\u00e1rio e \u00e0 inefici\u00eancia do procedimento.<\/p>\n\n\n\n<p>Na sequ\u00eancia, a debatedora L\u00edvia ressaltou o ponto de que o plano de fal\u00eancia seria elaborado por um terceiro, que n\u00e3o conhece a empresa, n\u00e3o conhece o processo e sequer possui interesse na demanda. No mesmo sentido, a debatedora Sheila refor\u00e7ou a compara\u00e7\u00e3o feita entre o procedimento de recupera\u00e7\u00e3o judicial e o de fal\u00eancia, vez que o primeiro tentou ser replicado no segundo \u2013 o que, em suas palavras, n\u00e3o se demonstra compat\u00edvel.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>4. AS QUESTION\u00c1VEIS ALTERA\u00c7\u00d5ES DO ART. 82-A.<\/p>\n\n\n\n<p>A debatedora Sheila iniciou a sua exposi\u00e7\u00e3o dizendo que a reforma surpreende n\u00e3o s\u00f3 pelas propostas e pela celeridade do PL, mas, principalmente, pelas mudan\u00e7as estruturais que tenta trazer \u2013 desde a cria\u00e7\u00e3o desnecess\u00e1ria da figura do gestor fiduci\u00e1rio, at\u00e9 as solu\u00e7\u00f5es desequilibradas e em disson\u00e2ncia com as pr\u00f3prias finalidades da reforma.<\/p>\n\n\n\n<p>Passou a discorrer a respeito do poder conferido aos grandes credores e a prote\u00e7\u00e3o question\u00e1vel de s\u00f3cios e administradores de devedores, prevista no art. 82-A. O PL, em sua vis\u00e3o, pretende modificar a atual estrutura do dispositivo \u2013 e n\u00e3o de modo a facilitar a expans\u00e3o da busca de ativos para satisfa\u00e7\u00e3o dos credores. Isso porque, h\u00e1 uma sugest\u00e3o de acr\u00e9scimo no \u00a71\u00ba do art. 82-A que restringe a legitimidade para pedir a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica da falida, que passa a ser apenas da pr\u00f3pria falida representada pelo gestor fiduci\u00e1rio.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Ou seja, de acordo com a debatedora Sheila, a proposta de reda\u00e7\u00e3o retira dos credores em geral a legitimidade para pedir a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica da falida, a qual ser\u00e1 detida por um terceiro que, coincidentemente, ser\u00e1 eleito exclusivamente pelos grandes credores.<\/p>\n\n\n\n<p>Complementou expondo as demais altera\u00e7\u00f5es previstas nos \u00a72\u00ba ao 6\u00ba do art. 82-A, nos quais h\u00e1 uma amplia\u00e7\u00e3o relevant\u00edssima da compet\u00eancia do ju\u00edzo universal e inclus\u00e3o de restri\u00e7\u00f5es tamb\u00e9m na hip\u00f3tese recupera\u00e7\u00f5es judiciais.<\/p>\n\n\n\n<p>Todas as exposi\u00e7\u00f5es foram referendadas pelas debatedoras Maria Rita e L\u00edvia.<br>5. CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/p>\n\n\n\n<p>Por derradeiro, em considera\u00e7\u00f5es finais, o relator Arthur Louren\u00e7o ressaltou que s\u00e3o in\u00fameros os pontos cr\u00edticos do PL, o qual foi constru\u00eddo \u00e0 revelia de debates, de estudos e de experi\u00eancia pr\u00e1tica sobre diversos aspectos materiais e processuais da LRF \u2013 podendo levar ao colapso do sistema de insolv\u00eancia.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Autor(a):<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Arthur Louren\u00e7o Gaspar<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Informa\u00e7\u00f5es do autor:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Advogado no Demarest Advogados<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-image size-full\"><img decoding=\"async\" width=\"190\" height=\"190\" src=\"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/wp-content\/uploads\/2026\/02\/arthur_lourenco_gaspar_advogado_demarest_advogados_1.jpeg\" alt=\"\" class=\"wp-image-13076\"\/><\/figure>\n\n\n\n<p><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PARTICIPANTES:&nbsp; FRANCISCO SATIRO (Moderador, S\u00f3cio Satiro Advogados);&nbsp;EXMA. 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