{"id":13201,"date":"2025-05-16T01:17:00","date_gmt":"2025-05-16T04:17:00","guid":{"rendered":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/?p=13201"},"modified":"2026-03-04T01:20:33","modified_gmt":"2026-03-04T04:20:33","slug":"solucao-em-foco-aquisicao-de-ativos-em-rj-e-falencia-riscos-e-seguranca-juridica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/solucao-em-foco-aquisicao-de-ativos-em-rj-e-falencia-riscos-e-seguranca-juridica\/","title":{"rendered":"Solu\u00e7\u00e3o em Foco &#8211; Aquisi\u00e7\u00e3o de Ativos em RJ e Fal\u00eancia \u2013 Riscos e Seguran\u00e7a Jur\u00eddica"},"content":{"rendered":"<p><\/p>\n\n\n\n<p><strong>AQUISI\u00c7\u00c3O DE ATIVOS NA RECUPERA\u00c7\u00c3O JUDICIAL E NA FAL\u00caNCIA: RISCOS E SEGURAN\u00c7A JUR\u00cdDICA<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong>DOUGLAS MARQUES DA SILVA<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Especialista em Insolv\u00eancia Empresarial<\/p>\n\n\n\n<p>Advogado<\/p>\n\n\n\n<p><strong>PAINELISTAS:<\/strong>&nbsp;EXMA. Moderadora Dra. Fernanda Piva (Advogada na \u00e1rea de reestrutura\u00e7\u00e3o e insolv\u00eancia. Doutora em Direito Comercial pela USP); EXMA. Debatedora Dra. Hayna Bittencourt (S\u00f3cia no escrit\u00f3rio Bumachar Advogados); EXMO Debatedor Dr. Rodrigo Garcia (S\u00f3cio no Galdino, Pimenta, Takemi, Ayoub, Salgueiro, Rezende de Almeida Advogados); EXMA. Relator: Dr. Douglas Marques da Silva (S\u00f3cio do escrit\u00f3rio Marques, Neri e Almeida Advogados Associados).<\/p>\n\n\n\n<p><a><strong>SUM\u00c1RIO:&nbsp;RESUMO &#8211;&nbsp;<\/strong><\/a>1. INTRODU\u00c7\u00c3O &#8211;&nbsp;2. EXPOSI\u00c7\u00d5ES E DEBATES &#8211; 2.1. A VENDA DE ATIVOS NA RECUPERA\u00c7\u00c3O JUDICIAL &#8211;&nbsp;2.1.1. SUCESS\u00c3O E BLINDAGEM PATRIMONIAL \u2013 ART. 60, \u00a7 \u00daNICO DA LEI 11.101 DE 2005 &#8211; 2.1.2. DEFINI\u00c7\u00c3O LEGAL DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI) &#8211; 2.1.3. AMPLIA\u00c7\u00c3O DAS GARANTIAS NO ART. 66 DA LEI 11.101 DE 2005 &#8211; 2.1.4. INCORPORA\u00c7\u00c3O DA TEORIA DA STATUTORY MOOTNESS &#8211; 2.1.5. AMPLIA\u00c7\u00c3O DAS MODALIDADES DE ALIENA\u00c7\u00c3O \u2013 ART. 142 DA LEI 11.101 DE 2005 &#8211; 2.1.6. A VENDA DIRETA DE ATIVOS NA RECUPERA\u00c7\u00c3O JUDICIAL<\/p>\n\n\n\n<p>2.2. A VENDA INTEGRAL DA DEVEDORA E O ARTIGO 50, XVIII DA LEI 11.101\/2005 &#8211; 3. A FAL\u00caNCIA E A LIQUIDA\u00c7\u00c3O EFICIENTE DOS ATIVOS &#8211; 3.1. REFORMA DO ARTIGO 73: PROTE\u00c7\u00c3O AO ADQUIRENTE &#8211; 3.2. FASES DA FAL\u00caNCIA E MAXIMIZA\u00c7\u00c3O DE ATIVOS &#8211; 3.3. PLANO DE REALIZA\u00c7\u00c3O DE ATIVOS: ARTIGO 99, \u00a73\u00ba DA LEI 11.101 DE 2005 &#8211; 3.4 ALIENA\u00c7\u00c3O DE ATIVOS: FLEXIBILIZA\u00c7\u00c3O E CELERIDADE &#8211; 3.5. PARTICIPA\u00c7\u00c3O ATIVA DO FALIDO E ADMINISTRADOR JUDICIAL &#8211; 3.6. DADOS DO OBSERVAT\u00d3RIO DE INSOLV\u00caNCIA DA ABJ (ASSOCIA\u00c7\u00c3O BRASILEIRA DE JURIMETRIA) &#8211; 3.7. CASOS PR\u00c1TICOS DE ALIENA\u00c7\u00c3O DE ATIVOS EM FAL\u00caNCIA &#8211; 4. A FIGURA DO STALKING HORSE: EVOLU\u00c7\u00c3O, FUN\u00c7\u00d5ES E LIMITES &#8211; 5. CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS &#8211; 6. REFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS<\/p>\n\n\n\n<p><strong>PALAVRAS-CHAVE:<\/strong>&nbsp;Recupera\u00e7\u00e3o Judicial \u2013 Fal\u00eancia \u2013 Venda de Ativos \u2013&nbsp;<em>Stalking Horse<\/em>&nbsp;\u2013 Lei 11.101\/2005 \u2013 Lei 14.112\/2020 \u2013 Seguran\u00e7a Jur\u00eddica.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>RESUMO<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O presente artigo tem por objetivo analisar os principais avan\u00e7os legislativos promovidos pela Lei 14.112\/2020 que alteraram a Lei 11.101\/2005 no tocante \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o de ativos no \u00e2mbito da recupera\u00e7\u00e3o judicial e da fal\u00eancia, \u00e0 luz das discuss\u00f5es apresentadas no painel de Insolv\u00eancia do qual participaram os especialistas Fernanda Piva, Rodrigo Garcia e Hayna Bittencourt. Os especialistas examinaram o novo regime jur\u00eddico da venda de ativos, com especial enfoque na mitiga\u00e7\u00e3o de riscos, no fortalecimento da seguran\u00e7a jur\u00eddica para investidores e na amplia\u00e7\u00e3o das modalidades de aliena\u00e7\u00e3o previstas em lei.<\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li><strong>INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>A venda de ativos \u00e9, tradicionalmente, um dos instrumentos mais relevantes para a reestrutura\u00e7\u00e3o financeira de empresas em crise como acertadamente apontado por Fernanda Piva, sobretudo ao considerar que a aliena\u00e7\u00e3o de ativos no contexto de insolv\u00eancia representa um dos meios mais eficazes de obten\u00e7\u00e3o de recursos, sobretudo diante da dificuldade de acesso ao cr\u00e9dito em momentos cr\u00edticos.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"2\" class=\"wp-block-list\">\n<li><strong>EXPOSI\u00c7\u00d5ES E DEBATES<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>O presente artigo baseia-se nas discuss\u00f5es promovidas durante o painel t\u00e9cnico do&nbsp;<em>Turnaround Management Association Brasil<\/em>&nbsp;(TMA Brasil). As falas de Rodrigo Garcia, Hayna Bittencourt e Fernanda Piva foram sistematizadas em t\u00f3picos tem\u00e1ticos para refletir os principais avan\u00e7os legislativos e desafios na aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica dos dispositivos que regulam a aliena\u00e7\u00e3o de ativos em processos de recupera\u00e7\u00e3o judicial e fal\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>Dito isto, a primeira discuss\u00e3o que ser\u00e1 abordada brevemente ser\u00e1&nbsp;<a><\/a>a venda de ativos na recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li>\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li><a><strong>A VENDA DE ATIVOS NA RECUPERA\u00c7\u00c3O JUDICIAL<\/strong><\/a><\/li>\n<\/ol>\n<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Segundo Fernanda Piva, a aliena\u00e7\u00e3o de ativos nos procedimentos de recupera\u00e7\u00e3o judicial \u00e9 pr\u00e1tica consolidada e essencial para obten\u00e7\u00e3o de liquidez em momentos cr\u00edticos da empresa. Ela destacou que, com a promulga\u00e7\u00e3o da Lei 14.112\/2020, houve modifica\u00e7\u00f5es expressivas nos artigos 60 e 66 da Lei 11.101\/2005, ampliando a seguran\u00e7a jur\u00eddica dos investidores e abrindo novas possibilidades procedimentais.<\/p>\n\n\n\n<p>De acordo com Rodrigo Garcia, a reforma trazida pela Lei 14.112\/2020 representa um verdadeiro marco para a seguran\u00e7a jur\u00eddica nas opera\u00e7\u00f5es de venda de ativos em processos de insolv\u00eancia. Com experi\u00eancia acad\u00eamica e pr\u00e1tica sobre o tema desde 2019, quando desenvolveu sua disserta\u00e7\u00e3o de mestrado sobre&nbsp;<em>stalking horse<\/em>, o especialista destacou cinco avan\u00e7os ou melhorias fundamentais introduzidas pela reforma.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2.1.1. SUCESS\u00c3O E BLINDAGEM PATRIMONIAL \u2013 ART. 60, \u00a7 \u00daNICO DA LEI 11.101 DE 2005<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A primeira melhoria refere-se \u00e0 maior clareza conferida ao par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 60 da Lei de Recupera\u00e7\u00e3o Judicial, que passou a afastar expressamente qualquer tipo de sucess\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es \u2013 inclusive trabalhistas \u2013 para o adquirente do ativo.<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo Rodrigo Garcia, essa melhoria foi crucial para consolidar a interpreta\u00e7\u00e3o de que o dispositivo abrange todas as d\u00edvidas da recuperanda, garantindo a chamada \u201ccompra limpa\u201d (<em>clean and clear<\/em>). Destaca-se o uso da estrutura de&nbsp;<em>drop down<\/em>, que isola o ativo em uma nova sociedade, cujas a\u00e7\u00f5es s\u00e3o ent\u00e3o vendidas, protegendo o comprador de conting\u00eancias ocultas e reduzindo custos com&nbsp;<em>due diligence<\/em>&nbsp;e lit\u00edgios futuros.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2.1.2. DEFINI\u00c7\u00c3O LEGAL DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI)<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A segunda melhoria abordada foi a defini\u00e7\u00e3o expressa do que se entende por UPI no novo artigo 60 da Lei de Recupera\u00e7\u00e3o Judicial e Fal\u00eancias. Rodrigo Garcia destacou que, antes da reforma, o conceito de UPI era nebuloso e muitas vezes confundido com estabelecimento empresarial. Atualmente, qualquer ativo \u2013 inclusive intang\u00edveis ou precat\u00f3rios \u2013 pode ser considerado uma UPI e, portanto, benefici\u00e1rio da blindagem patrimonial prevista no \u00a7 \u00fanico do art. 60 da LRF.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2.1.3. AMPLIA\u00c7\u00c3O DAS GARANTIAS NO ART. 66 DA LEI 11.101 DE 2005<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A terceira inova\u00e7\u00e3o ou melhoria foi a introdu\u00e7\u00e3o do \u00a7 3\u00ba ao artigo 66 da LRF que trata da venda de ativos fora do plano de recupera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A altera\u00e7\u00e3o eliminou d\u00favidas sobre a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o da blindagem patrimonial tamb\u00e9m nessas hip\u00f3teses, consolidando a seguran\u00e7a jur\u00eddica da opera\u00e7\u00e3o mesmo quando realizada de forma aut\u00f4noma em rela\u00e7\u00e3o ao plano.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2.1.4. INCORPORA\u00c7\u00c3O DA TEORIA DA&nbsp;<em>STATUTORY MOOTNESS<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O quarto avan\u00e7o apresentado por Rodrigo Garcia reside na ado\u00e7\u00e3o da teoria da&nbsp;<em>statutory mootness<\/em>, oriunda da legisla\u00e7\u00e3o falimentar norte-americana, e agora incorporada ao ordenamento brasileiro por meio do artigo 66-A da LRF.<\/p>\n\n\n\n<p>Conforme explica Rodrigo Garcia, a norma assegura que a venda de um ativo, uma vez realizada de boa-f\u00e9 e sem efeito suspensivo de recurso, n\u00e3o poder\u00e1 ser desfeita. Essa inova\u00e7\u00e3o evita a eterniza\u00e7\u00e3o de disputas judiciais e o consequente desincentivo a investimentos, inspirando-se no \u00a7 N do artigo 363 do&nbsp;<em>Bankruptcy Code<\/em>&nbsp;norte-americano.<\/p>\n\n\n\n<p>O especialista destacou ainda a contribui\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria do Professor Eduardo Munhoz, que anteriormente j\u00e1 defendia a aplica\u00e7\u00e3o da&nbsp;<em>equitable mootness<\/em>&nbsp;no Brasil antes mesmo da reforma, como forma de impedir o desfazimento de neg\u00f3cios jur\u00eddicos consumados.<\/p>\n\n\n\n<p>Com a nova lei, a previs\u00e3o legal expressa substitui a necessidade de constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2.1.5. AMPLIA\u00c7\u00c3O DAS MODALIDADES DE ALIENA\u00c7\u00c3O \u2013 ART. 142 DA LEI 11.101 DE 2005<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, a quinta melhoria citada por Rodrigo Garcia refere-se \u00e0 amplia\u00e7\u00e3o das formas de aliena\u00e7\u00e3o de ativos, agora previstas no artigo 142 da Lei de Fal\u00eancias.<\/p>\n\n\n\n<p>Antes da reforma, o rol se restringia ao leil\u00e3o, preg\u00e3o e propostas fechadas. Rodrigo Garcia relembrou a flexibiliza\u00e7\u00e3o jurisprudencial que permitiu a introdu\u00e7\u00e3o de institutos como o&nbsp;<em>stalking horse<\/em>&nbsp;e o&nbsp;<em>credit bidding<\/em>.<\/p>\n\n\n\n<p>Com a reforma, os incisos IV e V do artigo 142 da LRF permitem: (i) a utiliza\u00e7\u00e3o de agentes especializados para condu\u00e7\u00e3o do procedimento competitivo; e (ii) a ado\u00e7\u00e3o de qualquer modalidade de aliena\u00e7\u00e3o de ativos, inclusive venda direta, desde que respeitados os princ\u00edpios da maximiza\u00e7\u00e3o do valor do ativo e da transpar\u00eancia processual.<\/p>\n\n\n\n<p>O inciso V, do mesmo diploma legal segundo Garcia, representa uma \u201ccarta em branco\u201d para inova\u00e7\u00f5es, como a l\u00f3gica do&nbsp;<em>melting<\/em>&nbsp;norte americano (oferta espont\u00e2nea de valor pelo ativo) e estruturas mais sofisticadas com a participa\u00e7\u00e3o de credores e investidores estrat\u00e9gicos.<\/p>\n\n\n\n<p>O especialista ainda destacou, ainda, a possibilidade de estruturar opera\u00e7\u00f5es atrav\u00e9s do mecanismo de \u201c<em>drop down<\/em>\u201d, isolando ativos em sociedades que poder\u00e3o ter suas cotas alienadas com a blindagem dos passivos. Essa estrutura reduz riscos segundo Garcia, dispensa a realiza\u00e7\u00e3o de&nbsp;<em>due diligences&nbsp;<\/em>trabalhosas e reflete diretamente no pre\u00e7o final da opera\u00e7\u00e3o, ao estimular a disposi\u00e7\u00e3o dos investidores em pagar mais pelo ativo limpo.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2.1.6. A VENDA DIRETA DE ATIVOS NA RECUPERA\u00c7\u00c3O JUDICIAL<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Fernanda Piva destacou a influ\u00eancia da Escola de Chicago na tese desenvolvida por Rodrigo Garcia, com diversas men\u00e7\u00f5es a teorias econ\u00f4micas. Ela ressaltou a import\u00e2ncia dos processos competitivos privados para garantir a maximiza\u00e7\u00e3o do valor dos ativos.<\/p>\n\n\n\n<p>Piva concorda com a possibilidade de venda direta de ativos, conforme previsto no artigo 142 da Lei de Fal\u00eancias, especialmente ap\u00f3s a inclus\u00e3o do inciso V. No entanto, ela observa que ainda h\u00e1 resist\u00eancia e falta de coragem para realizar essas vendas diretas, devido \u00e0 tradi\u00e7\u00e3o de vendas por leil\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Em sua experi\u00eancia, os processos competitivos ainda s\u00e3o a regra, mesmo que as inova\u00e7\u00f5es trazidas pelo artigo 66 da LRF sejam mais c\u00e9leres.<\/p>\n\n\n\n<p>Rodrigo Garcia compartilhou que nunca presenciou uma venda direta pelo artigo 66 da LRF, mas citou o caso da VPLAN, que chegou ao STJ, baseado nos artigos 144 e 145 da reda\u00e7\u00e3o anterior da lei.<\/p>\n\n\n\n<p>Ele argumenta que a l\u00f3gica dessa venda \u00e9 aplic\u00e1vel tamb\u00e9m ao artigo 66 da LRF. Garcia enfatiza que a venda direta pode ser justificada quando a empresa precisa de dinheiro r\u00e1pido, e o ativo possui risco de deteriora\u00e7\u00e3o elevado ou custos de conserva\u00e7\u00e3o altos. Ele exemplifica que ativos como planta\u00e7\u00f5es que necessitam de investimento imediato para evitar perdas. Garcia conclui que, embora a lei permita, ainda s\u00e3o necess\u00e1rios profissionais corajosos para realizar essas vendas diretas.<\/p>\n\n\n\n<p>Para concluir este t\u00f3pico, Piva concorda, acrescentando que maximizar o valor do ativo n\u00e3o significa seguir sempre o mesmo caminho. Um leil\u00e3o demorado pode, em alguns casos, deteriorar o pre\u00e7o do ativo, sendo necess\u00e1rio abrir a mente para diferentes estrat\u00e9gias de maximiza\u00e7\u00e3o de valor.<a><\/a><\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li>\n<ol start=\"2\" class=\"wp-block-list\">\n<li><strong>A VENDA INTEGRAL DA DEVEDORA E O ARTIGO 50, XVIII DA LEI 11.101\/2005<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Fernanda Piva abordou a venda integral da devedora, recentemente inserida no artigo 50, inciso XVIII da LRF, como um novo meio de recupera\u00e7\u00e3o judicial. Ela questionou se essa venda representa a aliena\u00e7\u00e3o de todos os ativos ou do pr\u00f3prio CNPJ da empresa. Piva mencionou que, embora o artigo 66 da LRF n\u00e3o fa\u00e7a men\u00e7\u00e3o expl\u00edcita \u00e0 unidade produtiva isolada (UPI), est\u00e1 claro que qualquer ativo vendido na forma do artigo 142, aprovado pelos credores, pode ter prote\u00e7\u00e3o contra sucess\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Rodrigo Garcia explicou que, antes da reforma da Lei de Fal\u00eancias, havia diferentes correntes de entendimento sobre a venda integral da empresa. Algumas permitiam a venda com responsabilidade do comprador por todo o passivo; outras exigiam que sobrasse alguma atividade remanescente; e outras condicionavam a venda ao pagamento dos credores n\u00e3o sujeitos.<\/p>\n\n\n\n<p>A reforma buscou, portanto na percep\u00e7\u00e3o de Rodrigo, positivar a venda integral como meio de recupera\u00e7\u00e3o judicial, permitindo uma liquida\u00e7\u00e3o ordenada sem a necessidade de decretar fal\u00eancia da devedora.<\/p>\n\n\n\n<p>Garcia destacou que, para realizar a venda integral, \u00e9 necess\u00e1rio garantir que os credores extraconcursais recebam, no m\u00ednimo, o que receberiam em caso de fal\u00eancia. Ele citou o caso do Hospital S\u00e3o Lucas de Taubat\u00e9, onde se tentou realizar a venda integral, mas a falta de informa\u00e7\u00f5es e avalia\u00e7\u00f5es adequadas levou o tribunal a suspender a venda.<\/p>\n\n\n\n<p>Garcia conclui que, embora a lei tenha avan\u00e7ado, ainda \u00e9 necess\u00e1rio desenvolver doutrina e jurisprud\u00eancia para dar mais seguran\u00e7a jur\u00eddica a essas opera\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Piva concordou com Rodrigo Garcia, observando que a an\u00e1lise de liquidez pode ser complexa e gerar lit\u00edgios, especialmente em rela\u00e7\u00e3o a premissas e exerc\u00edcios futuros. Ela passou a palavra para Hayna Bittencourt, que tamb\u00e9m participou de um caso relevante de venda integral da devedora como ser\u00e1 visto no pr\u00f3ximo t\u00f3pico.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"3\" class=\"wp-block-list\">\n<li><strong>A FAL\u00caNCIA E A LIQUIDA\u00c7\u00c3O EFICIENTE DOS ATIVOS<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Hayna Bittencourt destacou que a reforma da Lei de Fal\u00eancias visa a maximiza\u00e7\u00e3o do valor dos ativos, prevendo medidas como a fal\u00eancia continuada e a obrigatoriedade de apresenta\u00e7\u00e3o do plano de realiza\u00e7\u00e3o de ativos. Criticou a morosidade do processo falimentar no Brasil. Ressaltou, ainda, a import\u00e2ncia das mudan\u00e7as na lei de Fal\u00eancias e citou como exemplos bem-sucedidos como ser\u00e1 exposto nos pr\u00f3ximos subt\u00f3picos.<\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li>\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li><strong>REFORMA DO ARTIGO 73: PROTE\u00c7\u00c3O AO ADQUIRENTE<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>A recente reforma da Lei n\u00ba 11.101\/2005 trouxe mudan\u00e7as significativas, especialmente no \u00a72\u00ba do artigo 73, que trata do esvaziamento da devedora.<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo Hayna Bittencourt, essa altera\u00e7\u00e3o beneficia os adquirentes ao eliminar a obrigatoriedade de realizar um estudo de viabilidade econ\u00f4mica da devedora.<\/p>\n\n\n\n<p>Isso proporciona maior seguran\u00e7a jur\u00eddica e facilita opera\u00e7\u00f5es de aquisi\u00e7\u00e3o, como exemplificado no caso da venda integral de uma mina de ouro, onde o comprador assumiu ativos e passivos, inclusive extraconcursais, conforme determinado pela lei e mediante processo competitivo.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3.2. FASES DA FAL\u00caNCIA E MAXIMIZA\u00c7\u00c3O DE ATIVOS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Ap\u00f3s a decreta\u00e7\u00e3o da fal\u00eancia, inicia-se a fase de sindic\u00e2ncia, onde s\u00e3o apuradas as raz\u00f5es da fal\u00eancia e verificados ativos e passivos. Em seguida, vem a fase de liquida\u00e7\u00e3o, onde os ativos s\u00e3o arrecadados, avaliados e vendidos.<\/p>\n\n\n\n<p>Historicamente, as fal\u00eancias apresentavam um \u00edndice de pagamento modesto, com fal\u00eancias superavit\u00e1rias sendo raras.<\/p>\n\n\n\n<p>A reforma de acordo com Hayna Bittencourt buscou maximizar o valor dos ativos, introduzindo a possibilidade de fal\u00eancia continuada, que permite a manuten\u00e7\u00e3o das atividades da empresa durante o processo falimentar, visando preservar o valor dos ativos e facilitar sua aliena\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li>\n<ol start=\"3\" class=\"wp-block-list\">\n<li><strong>\u00a0PLANO DE REALIZA\u00c7\u00c3O DE ATIVOS: ARTIGO 99, \u00a73\u00ba DA LEI 11.101 DE 2005<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>O \u00a73\u00ba do artigo 99 da LRF na vis\u00e3o de Hayna Bittencourt estabelece que, ap\u00f3s decretada a fal\u00eancia ou convolada a recupera\u00e7\u00e3o judicial em fal\u00eancia, o administrador judicial deve apresentar, no prazo de at\u00e9 60 dias, um plano detalhado de realiza\u00e7\u00e3o dos ativos, com estimativa de tempo n\u00e3o superior a 180 dias a partir da juntada de cada auto de arrecada\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Na pr\u00e1tica, ainda s\u00e3o poucos os casos em que esse plano \u00e9 apresentado pelo administrador judicial. Hayna Bittencourt citou um caso em que o pr\u00f3prio falido, visando acelerar o processo falimentar apresentou o plano de realiza\u00e7\u00e3o de ativos para se beneficiar dos benef\u00edcios do chamado &#8221;&nbsp;<em>fresh starts&#8221;.<\/em><\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li>\n<ol start=\"4\" class=\"wp-block-list\">\n<li><strong>ALIENA\u00c7\u00c3O DE ATIVOS: FLEXIBILIZA\u00c7\u00c3O E CELERIDADE<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>De acordo com Hayna Bittencourt a reforma tamb\u00e9m trouxe mudan\u00e7as importantes no artigo 142 da LRF, ampliando as modalidades de aliena\u00e7\u00e3o de bens, incluindo leil\u00e3o eletr\u00f4nico, presencial ou h\u00edbrido, processo competitivo organizado por agente especializado e outras modalidades aprovadas nos termos da lei.<\/p>\n\n\n\n<p>Hayna Bittencourt destacou o artigo 142 da LRF estabelece que as aliena\u00e7\u00f5es realizadas nos termos deste artigo n\u00e3o se sujeitam \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do conceito de pre\u00e7o vil do C\u00f3digo Civil, permitindo uma aliena\u00e7\u00e3o mais c\u00e9lere e eficiente.<\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li>\n<ol start=\"5\" class=\"wp-block-list\">\n<li><strong>\u00a0 PARTICIPA\u00c7\u00c3O ATIVA DO FALIDO E ADMINISTRADOR JUDICIAL<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>A Dra. Hayna Bittencourt enfatiza a import\u00e2ncia do protagonismo do falido e da criatividade do administrador judicial na identifica\u00e7\u00e3o de modalidades alternativas de aliena\u00e7\u00e3o de ativos, al\u00e9m do leil\u00e3o tradicional.<\/p>\n\n\n\n<p>A utiliza\u00e7\u00e3o do &#8220;<em>stalking horse&#8221;,<\/em>&nbsp;por exemplo, pode atrair mais interessados e maximizar o valor dos ativos.<\/p>\n\n\n\n<p>E a flexibilidade prevista nos artigos 144 e 145 da LRF permite que o juiz autorize outras modalidades de aliena\u00e7\u00e3o, observando a necessidade de celeridade e o princ\u00edpio da maximiza\u00e7\u00e3o do ativo.<\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li>\n<ol start=\"6\" class=\"wp-block-list\">\n<li><strong>\u00a0DADOS DO OBSERVAT\u00d3RIO DE INSOLV\u00caNCIA DA ABJ (ASSOCIA\u00c7\u00c3O BRASILEIRA DE JURIMETRIA)<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Segundo dados do Observat\u00f3rio de Insolv\u00eancia da Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Jurimetria (ABJ), 92% das fal\u00eancias s\u00e3o requeridas por credores devido ao inadimplemento.<\/p>\n\n\n\n<p>Em 204 casos com leil\u00e3o, apenas 15 tiveram a fal\u00eancia encerrada.<\/p>\n\n\n\n<p>A m\u00e9dia de tempo para o encerramento de uma recupera\u00e7\u00e3o judicial \u00e9 de cinco anos, enquanto processos falimentares podem se estender por mais de 10 anos. A taxa de recupera\u00e7\u00e3o de ativos \u00e9 de apenas 12,1%, e a taxa de recupera\u00e7\u00e3o da d\u00edvida \u00e9 de 6%, evidenciando a necessidade de maior efici\u00eancia nos processos falimentares.<\/p>\n\n\n\n<p>Todos estes dados foram apresentados por Hayna Bittencourt no painel, que deixaram em evid\u00eancia a necessidade de utiliza\u00e7\u00e3o das modifica\u00e7\u00f5es introduzidas na LRF para deixar o procedimento falimentar mais c\u00e9lere e efetivo.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li>\n<ol start=\"7\" class=\"wp-block-list\">\n<li><strong>CASOS PR\u00c1TICOS DE ALIENA\u00c7\u00c3O DE ATIVOS EM FAL\u00caNCIA<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p><strong>Fal\u00eancia do Banco Santos<\/strong>: Em 23 de abril de 2025, o juiz Dr. Paulo Furtado autorizou a aliena\u00e7\u00e3o da carteira de cr\u00e9dito da massa falida do Banco Santos, avaliada em R$ 716 milh\u00f5es. A decis\u00e3o considerou que a avalia\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito serve como refer\u00eancia, e que o ativo ser\u00e1 leiloado independentemente da conjuntura de mercado, conforme previsto na nova reda\u00e7\u00e3o do artigo 142, par\u00e1grafo \u00fanico da LRF (Processo 0045770-22.2014.826.001 da 2\u00aa vara de Fal\u00eancias e Recupera\u00e7\u00f5es Judiciais de S\u00e3o Paulo).<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Graintek Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio<\/strong>: No processo 5014743-96.2023.821.0022 do TJRS, na fal\u00eancia continuada da Graintek permitiu a manuten\u00e7\u00e3o das atividades da empresa, priorizando a preserva\u00e7\u00e3o de empregos e a aliena\u00e7\u00e3o da sociedade com a obriga\u00e7\u00e3o de recontrata\u00e7\u00e3o dos funcion\u00e1rios, configurando um caso de sucesso.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Mineradora Buritirama<\/strong>: No processo 1079544-45.2022.826.0100 do TJSP, a fal\u00eancia continuada da mineradora de mangan\u00eas resultou na aliena\u00e7\u00e3o da empresa por quase R$ 100 milh\u00f5es em 2023, al\u00e9m da venda de um terreno em Marab\u00e1 por quase R$ 9 milh\u00f5es em abril de 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>Todos estes casos pr\u00e1ticos foram apresentados por Hayna Bittencourt no painel, que refor\u00e7am a import\u00e2ncia da criatividade dos envolvidos nos procedimentos falimentares na maximiza\u00e7\u00e3o dos ativos.<a><\/a><\/p>\n\n\n\n<ol start=\"4\" class=\"wp-block-list\">\n<li><strong>A FIGURA DO STALKING HORSE: EVOLU\u00c7\u00c3O, FUN\u00c7\u00d5ES E LIMITES<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>A figura do&nbsp;<em>Stalking Horse<\/em>&nbsp;representa uma das pr\u00e1ticas mais relevantes no contexto da aliena\u00e7\u00e3o de ativos em processos de recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Conforme apresentado por Fernanda Piva e Rodrigo Garcia, trata-se de um mecanismo originalmente importado do direito falimentar norte-americano, cuja fun\u00e7\u00e3o \u00e9 garantir um lance inicial por determinado ativo, oferecendo seguran\u00e7a jur\u00eddica e previsibilidade ao processo de venda.<\/p>\n\n\n\n<p>Conforme destacado por Fernanda Piva e Rodrigo Garcia a ado\u00e7\u00e3o do&nbsp;<em>Stalking Horse<\/em>&nbsp;no Brasil decorre de um esfor\u00e7o t\u00e9cnico dos advogados para demonstrar suas vantagens e mitigar inseguran\u00e7as iniciais.<\/p>\n\n\n\n<p>Rodrigo Garcia prosseguiu sobre o tema, refor\u00e7ando que na pr\u00e1tica de atual o&nbsp;<em>Stalking Horse<\/em>&nbsp;oferece benef\u00edcios claros para credores e para o pr\u00f3prio processo de recupera\u00e7\u00e3o. O investidor \u00e2ncora analisa o ativo a ser vendido, realiza uma&nbsp;<em>due diligence<\/em>&nbsp;e apresenta uma proposta vinculante. Essa proposta serve como baliza m\u00ednima para o pre\u00e7o do ativo, trazendo previsibilidade e evitando o risco de leil\u00f5es desertos \u2014 um dos maiores temores em aliena\u00e7\u00f5es judiciais.<\/p>\n\n\n\n<p>Nos Estados Unidos, a figura \u00e9 amplamente utilizada, sendo raros os chamados \u201c<em>naked options<\/em>\u201d, ou seja, leil\u00f5es sem qualquer interessado pr\u00e9vio.<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo Rodrigo Garcia, no Brasil, a proposta do&nbsp;<em>Stalking Horse<\/em>&nbsp;permite ao devedor iniciar a prospec\u00e7\u00e3o de potenciais compradores com maior seguran\u00e7a, sinalizando ao mercado o valor m\u00ednimo do ativo e contribuindo para a redu\u00e7\u00e3o da assimetria de informa\u00e7\u00f5es. Al\u00e9m disso, a oferta inicial exerce uma fun\u00e7\u00e3o comportamental de ancoragem de pre\u00e7o: uma proposta de R$ 1 milh\u00e3o tende a impedir que outros licitantes ofere\u00e7am valores muito abaixo, estimulando lances em patamares similares ou superiores.<\/p>\n\n\n\n<p>De acordo com Rodrigo Garcia o&nbsp;<em>Stalking Horse<\/em>&nbsp;n\u00e3o assume esse papel gratuitamente. Para tanto, ele geralmente negocia certos direitos e benef\u00edcios, entre os quais se destacam tr\u00eas:<\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li><strong>Right to Match ou Right to Top<\/strong>: O direito de igualar ou cobrir a maior oferta apresentada em leil\u00e3o. No Brasil, costuma-se conceder um acr\u00e9scimo de at\u00e9 1% sobre a proposta vencedora (<em>Right Top<\/em>). Isso permite que o\u00a0<em>Stalking Horse<\/em>, ao final do leil\u00e3o, se manifeste e adquira o ativo mesmo sem participar ativamente da disputa, bastando igualar ou superar a melhor proposta.<\/li>\n\n\n\n<li><strong>Breakup Fee<\/strong>: Multa compensat\u00f3ria paga ao\u00a0<em>Stalking Horse<\/em>\u00a0caso ele n\u00e3o saia vencedor. Nos Estados Unidos, essa taxa varia entre 1% a 5%, sendo a m\u00e9dia de 2,3% em vendas de ativos, segundo estudos emp\u00edricos. No Brasil, esse percentual pode atingir at\u00e9 5%, conforme verificado por Garcia. Em geral, esse benef\u00edcio vem acompanhado de outros, como o direito de cobrir oferta e o reembolso de despesas.<\/li>\n\n\n\n<li><strong>Reembolso de despesas<\/strong>: Permite que o\u00a0<em>Stalking Horse<\/em>\u00a0seja ressarcido pelos valores investidos na due diligence caso n\u00e3o adquira o ativo.<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Na pr\u00e1tica brasileira, entretanto, a figura tem sido utilizada com objetivos distintos daqueles originalmente propostos. Em vez de fomentar a concorr\u00eancia, o que se observa \u00e9 a utiliza\u00e7\u00e3o do&nbsp;<em>Stalking Horse<\/em>&nbsp;para desencoraj\u00e1-la. O investidor \u00e2ncora, ao negociar diversos direitos com o devedor, assume uma posi\u00e7\u00e3o privilegiada e, muitas vezes, desestimula a participa\u00e7\u00e3o de outros licitantes no processo competitivo, o que contraria o esp\u00edrito de um mercado plural e transparente.<\/p>\n\n\n\n<p>Casos emblem\u00e1ticos ajudam a ilustrar as possibilidades e os limites desse instrumento. Em opera\u00e7\u00f5es complexas e que exigem apurada dilig\u00eancia, como na venda da UPI pela Oi (finalizada em seis dias) e da UPI Brasil PCH pela Renova (em nove dias), o uso do&nbsp;<em>Stalking Horse<\/em>&nbsp;foi decisivo para a celeridade e o sucesso do processo.<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo Rodrigo Garcia trata-se de ativos empresariais de alta complexidade, cuja venda direta, mesmo ap\u00f3s a reforma da Lei n. 11.101\/2005, ainda demanda blindagens jur\u00eddicas que o mecanismo do&nbsp;<em>Stalking Horse<\/em>&nbsp;oferece com legitimidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Em contraste, h\u00e1 casos em que o uso desse instituto foi considerado excessivo ou inadequado como explica Rodrigo Garcia. \u00c9 o caso do Grupo Oswaldo Cruz, em S\u00e3o Paulo, que pretendia alienar um im\u00f3vel de baixa complexidade. Ap\u00f3s receber uma proposta com cl\u00e1usula de direito de prefer\u00eancia (<em>right to match<\/em>), surgiram v\u00e1rios interessados no ativo, demonstrando que havia mercado e competi\u00e7\u00e3o suficiente. O Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo (TJSP), de forma acertada, entendeu que a concess\u00e3o de vantagens t\u00edpicas do&nbsp;<em>Stalking Horse<\/em>&nbsp;n\u00e3o se justificava diante da simplicidade do bem e da ampla concorr\u00eancia existente, optando por um leil\u00e3o p\u00fablico sem favorecimentos.<\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o refor\u00e7a a ideia de que o uso do&nbsp;<em>Stalking Horse<\/em>&nbsp;deve ser ponderado conforme a natureza do ativo e o contexto mercadol\u00f3gico. Para bens complexos, cuja avalia\u00e7\u00e3o e&nbsp;<em>due diligence<\/em>&nbsp;demandam tempo e recursos, o mecanismo \u00e9 adequado. Para ativos simples \u2014 como im\u00f3veis, ve\u00edculos e equipamentos \u2014, o leil\u00e3o competitivo sem direitos especiais \u00e9 mais eficiente e justo, estimulando a pluralidade de interessados e maior arrecada\u00e7\u00e3o para os credores.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, embora o&nbsp;<em>Stalking Horse<\/em>&nbsp;represente uma estrat\u00e9gia valiosa na estrutura\u00e7\u00e3o de vendas na recupera\u00e7\u00e3o judicial, sua aplica\u00e7\u00e3o requer cautela.<\/p>\n\n\n\n<p>E ao final do painel, Rodrigo Garcia concluiu afirmando que o seu uso deve atender ao princ\u00edpio da maximiza\u00e7\u00e3o do valor dos ativos e da preserva\u00e7\u00e3o da empresa, sem comprometer a transpar\u00eancia e a isonomia do processo de venda.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>5. CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A reforma promovida pela Lei 14.112\/2020 representa um marco normativo essencial para o aperfei\u00e7oamento do regime de insolv\u00eancia no Brasil. As altera\u00e7\u00f5es legislativas trouxeram maior previsibilidade jur\u00eddica, ampliaram a seguran\u00e7a para investidores e modernizaram os instrumentos de aliena\u00e7\u00e3o de ativos, tanto na recupera\u00e7\u00e3o judicial quanto na fal\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>O fortalecimento da blindagem patrimonial, a consolida\u00e7\u00e3o da figura do&nbsp;<em>Stalking Horse<\/em>, a admiss\u00e3o da venda direta e da venda integral da devedora, bem como a maior celeridade e flexibiliza\u00e7\u00e3o nos procedimentos falimentares, demonstram o esfor\u00e7o do legislador em alinhar a legisla\u00e7\u00e3o nacional \u00e0s melhores pr\u00e1ticas internacionais.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, ainda s\u00e3o necess\u00e1rios avan\u00e7os jurisprudenciais e doutrin\u00e1rios para a consolida\u00e7\u00e3o segura dessas pr\u00e1ticas. A atua\u00e7\u00e3o estrat\u00e9gica dos operadores do direito e a postura colaborativa dos magistrados, advogados, administradores judiciais, credores e devedoras ser\u00e3o determinantes para que os instrumentos legais alcancem sua m\u00e1xima efetividade na preserva\u00e7\u00e3o de empresas vi\u00e1veis, na prote\u00e7\u00e3o dos credores e na recupera\u00e7\u00e3o da economia.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>6. REFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Lei n\u00ba 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Disp\u00f5e sobre a recupera\u00e7\u00e3o judicial, a extrajudicial e a fal\u00eancia do empres\u00e1rio e da sociedade empres\u00e1ria. Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o, Bras\u00edlia, DF, 9 fev. 2005.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Lei n\u00ba 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera a Lei n\u00ba 11.101, de 2005, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o, Bras\u00edlia, DF, 24 dez. 2020.<\/p>\n\n\n\n<p>BITTENCOURT, Hayna. Interven\u00e7\u00e3o oral em painel de insolv\u00eancia. Congresso TMA Brasil, 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>GARCIA, Rodrigo. Interven\u00e7\u00e3o oral em painel de insolv\u00eancia. Congresso TMA Brasil, 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>PIVA, Fernanda. Interven\u00e7\u00e3o oral em painel de insolv\u00eancia. Congresso TMA Brasil, 2025.<\/p>\n\n\n\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO. Processo n\u00ba 0045770-22.2014.8.26.0100 (Massa Falida do Banco Santos).<\/p>\n\n\n\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Processo n\u00ba 5014743-96.2023.8.21.0022 (Fal\u00eancia da Graintek Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio).<\/p>\n\n\n\n<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO. Processo n\u00ba 1079544-45.2022.8.26.0100 (Fal\u00eancia da Mineradora Buritirama).<\/p>\n\n\n\n<p>C\u00f3digo de Fal\u00eancias dos Estados Unidos \u2013&nbsp;<em>Bankruptcy Code<\/em>, 11 U.S.C. \u00a7 363.<\/p>\n\n\n\n<p>MUNHOZ, Eduardo G. &#8220;Equitable Mootness no Direito Brasileiro: a prote\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cios consumados em contexto falimentar&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Autor(a):<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Douglas Marques<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Informa\u00e7\u00f5es do autor:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Especialista em Insolv\u00eancia Empresarial<br>Advogado<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-image size-full\"><img decoding=\"async\" width=\"190\" height=\"190\" src=\"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/wp-content\/uploads\/2026\/03\/douglas_marques_socio_mna_advogados_associados_copia.jpg\" alt=\"\" class=\"wp-image-13203\"\/><\/figure>\n\n\n\n<p><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AQUISI\u00c7\u00c3O DE ATIVOS NA RECUPERA\u00c7\u00c3O JUDICIAL E NA FAL\u00caNCIA: RISCOS E SEGURAN\u00c7A JUR\u00cdDICA DOUGLAS MARQUES DA SILVA Especialista em Insolv\u00eancia Empresarial Advogado PAINELISTAS:&nbsp;EXMA. Moderadora Dra. 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