{"id":13209,"date":"2025-05-30T01:23:00","date_gmt":"2025-05-30T04:23:00","guid":{"rendered":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/?p=13209"},"modified":"2026-03-04T01:26:05","modified_gmt":"2026-03-04T04:26:05","slug":"cafe-agro-extraconcursalidade-de-creditos-sob-a-otica-dos-tribunais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/cafe-agro-extraconcursalidade-de-creditos-sob-a-otica-dos-tribunais\/","title":{"rendered":"Caf\u00e9 Agro &#8211; Extraconcursalidade de cr\u00e9ditos sob a \u00f3tica dos tribunais"},"content":{"rendered":"<p><\/p>\n\n\n\n<p>PAINELISTAS: Andr\u00e9 Rocha (Moderador do painel e S\u00f3cio-fundador da Triunfae); Exma. Dra. Aline Mendes de Godoy (Debatedora e Ju\u00edza de Direito do Tribunal de Justi\u00e7a de Santa Catarina); Luciano Prado (Debatedor, Advogado e gestor do portf\u00f3lio de CNPL na JiveMaua); e Moacyr Lobato (Debator, Desembargador aposentado do TJMG, Advogado e Professor de Direito Empresarial da PUC Minas)<\/p>\n\n\n\n<p>SUM\u00c1RIO: 1. Introdu\u00e7\u00e3o \u2013 2. Exposi\u00e7\u00f5es. \u2013 3. Encerramento<\/p>\n\n\n\n<p>PALAVRAS-CHAVE: Recupera\u00e7\u00e3o Judicial \u2013 Cr\u00e9ditos Cooperativos \u2013 Produtor Rural \u2013 Concursalidade \u2013 Ato Cooperado \u2013 Atos Cooperativos &#8211; Atos de Mercado \u2013 Cr\u00e9dito Rural \u2013 Garantias \u2013 C\u00e9dula de Produto Rural \u2013&nbsp; Extraconcursalidade \u2013 Inseguran\u00e7a Jur\u00eddica<\/p>\n\n\n\n<p><strong>1. INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Na abertura, o Moderador Andr\u00e9 Rocha apresentou os participantes e contextualizou o debate, que se desenvolveria \u00e0 luz da decis\u00e3o da 3\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (\u201cSTJ\u201d), proferida no julgamento conjunto dos Recursos Especiais n\u00ba 2.091.441 e n\u00ba 2.110.361, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Cueva. A referida decis\u00e3o estabeleceu que os cr\u00e9ditos decorrentes de contratos firmados entre cooperativas de cr\u00e9dito e seus associados constituem atos cooperativos e, por essa raz\u00e3o, n\u00e3o se submetem aos efeitos da recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2. EXPOSI\u00c7\u00d5ES<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O Moderador passou a palavra ao Desembargador Moacyr Lobato, que iniciou sua exposi\u00e7\u00e3o com uma contextualiza\u00e7\u00e3o, culminando nas recentes decis\u00f5es proferidas pelo STJ.<\/p>\n\n\n\n<p>Explicou que a recupera\u00e7\u00e3o judicial tem sido, desde 2005, objeto de intensos estudos e diversas pol\u00eamicas. Destacou que a Lei n\u00ba 11.101\/2005 (\u201cLREF\u201d) introduziu uma inova\u00e7\u00e3o significativa, sintetizada na express\u00e3o \u201carco de sujei\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos vinculados aos seus efeitos\u201d, conceito distinto do regime anterior, em que o alcance era m\u00ednimo \u2014 restrito, basicamente, aos cr\u00e9ditos quirograf\u00e1rios previstos na extinta concordata. Nesse cen\u00e1rio, as dificuldades interpretativas eram menores.<\/p>\n\n\n\n<p>Com a promulga\u00e7\u00e3o da nova lei, estabeleceu-se que todos os cr\u00e9ditos estariam sujeitos \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial, ainda que n\u00e3o vencidos, ressalvadas as exce\u00e7\u00f5es previstas no \u00a7 3\u00ba do art. 49, que exclui expressamente diversos tipos de cr\u00e9ditos, como aqueles garantidos por aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria. A partir de ent\u00e3o, formou-se uma verdadeira zona de conflito jur\u00eddico, centrada na defini\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos inclu\u00eddos ou exclu\u00eddos do processo de recupera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse contexto, a Lei n\u00ba 14.112\/2020 trouxe inova\u00e7\u00e3o relevante ao reconhecer que o registro do produtor rural como empres\u00e1rio tem natureza meramente declarat\u00f3ria. Isso significa que a pessoa f\u00edsica pode exercer atividade rural por, no m\u00ednimo, dois anos antes de ingressar com o pedido de recupera\u00e7\u00e3o judicial, independentemente de j\u00e1 estar registrada. Essa altera\u00e7\u00e3o ampliou substancialmente o arco de sujei\u00e7\u00e3o \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial e p\u00f4s fim \u00e0 discuss\u00e3o sobre a possibilidade de o produtor rural acessar esse mecanismo.<\/p>\n\n\n\n<p>Todavia, embora a Lei n\u00ba 14.112\/2020 tenha viabilizado o acesso do produtor rural \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial, tamb\u00e9m imp\u00f4s restri\u00e7\u00f5es. Os \u00a7\u00a7 6\u00ba, 7\u00ba, 8\u00ba e 9\u00ba do art. 49 da LREF estipulam que determinadas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas permanecem fora do alcance da concursalidade, o que representa certo al\u00edvio para credores que j\u00e1 haviam estabelecido negocia\u00e7\u00f5es em bases distintas e que, de outra forma, poderiam ser surpreendidos por altera\u00e7\u00f5es abruptas.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse novo cen\u00e1rio contribuiu para o aumento dos pedidos de recupera\u00e7\u00e3o judicial por produtores rurais. Em 2023 e 2024, observou-se um crescimento expressivo nesse tipo de demanda, embora ainda pequeno em rela\u00e7\u00e3o ao universo de aproximadamente 1,4 milh\u00e3o de produtores rurais no Brasil.<\/p>\n\n\n\n<p>Na pr\u00e1tica, por\u00e9m, verificou-se a inclus\u00e3o de cr\u00e9ditos que a pr\u00f3pria lei expressamente exclui da recupera\u00e7\u00e3o judicial, o que tem exigido pronunciamentos do STJ. Como exemplo, mencionou o Recurso Especial n\u00ba 1.991.989, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual a 3\u00aa Turma firmou o entendimento de que produtos agr\u00edcolas, como soja e milho, n\u00e3o s\u00e3o bens de capital essenciais \u00e0 atividade empresarial, e, portanto, n\u00e3o se submetem \u00e0 regra prevista na parte final do \u00a7 3\u00ba do art. 49 da LREF.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse entendimento j\u00e1 pode ser considerado relativamente consolidado, por reafirmar que a essencialidade prevista na norma limita-se a bens de capital, cuja natureza est\u00e1 definida em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n\n\n\n<p>Destacou, ainda, a conex\u00e3o dessa tese com recente ac\u00f3rd\u00e3o relatado pelo Ministro Villas Cueva, segundo o qual os cr\u00e9ditos decorrentes de atos cooperativos \u2014 desde que preenchidos certos requisitos \u2014 tamb\u00e9m n\u00e3o est\u00e3o sujeitos aos efeitos da recupera\u00e7\u00e3o judicial, sendo considerados extraconcursais.<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo o Desembargador, inicialmente os devedores ajuizavam pedidos de recupera\u00e7\u00e3o judicial com entusiasmo, buscando incluir a totalidade dos cr\u00e9ditos, numa tentativa de verificar sua aceita\u00e7\u00e3o. Com o tempo, a jurisprud\u00eancia vem delimitando com maior precis\u00e3o os par\u00e2metros e limites impostos pela legisla\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>No caso das cooperativas, a exclus\u00e3o se justifica em raz\u00e3o da sua estrutura, que envolve m\u00faltiplos cooperados \u2014 de modo que a recupera\u00e7\u00e3o judicial de um deles pode comprometer o equil\u00edbrio do sistema como um todo.<\/p>\n\n\n\n<p>Em s\u00edntese, o Desembargador destacou dois marcos legislativos: (i) a promulga\u00e7\u00e3o da LREF, em 2005, que alterou profundamente o modelo de reestrutura\u00e7\u00e3o empresarial; e (ii) a Lei n\u00ba 14.112\/2020, que ampliou o acesso \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial para produtores rurais, mas tamb\u00e9m estabeleceu limites claros.<\/p>\n\n\n\n<p>Concluiu sua exposi\u00e7\u00e3o afirmando que a tens\u00e3o entre concursalidade e extraconcursalidade gerou, no contexto da recupera\u00e7\u00e3o judicial, uma esp\u00e9cie de \u201ccabo de guerra\u201d: de um lado, devedores buscam incluir credores no processo; de outro, credores tentam se excluir da sujei\u00e7\u00e3o aos seus efeitos.<\/p>\n\n\n\n<p>Finalizada a exposi\u00e7\u00e3o, o Moderador Andr\u00e9 Rocha passou a palavra a Luciano Prado, destacando que ele compartilharia experi\u00eancias pr\u00e1ticas envolvendo cr\u00e9ditos de cooperativas.<\/p>\n\n\n\n<p>Luciano iniciou sua fala propondo compartilhar viv\u00eancias do mercado e destacou, logo no in\u00edcio, um dos pontos mais controvertidos: o \u00a7 13\u00ba do art. 6\u00ba da LREF, que disp\u00f5e que n\u00e3o se submetem aos efeitos da recupera\u00e7\u00e3o judicial os cr\u00e9ditos e obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de atos cooperativos praticados entre cooperativas e seus cooperados \u2014 com remiss\u00e3o ao art. 79 da Lei da CPR (Lei n\u00ba 8.929\/1994).<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo ele, o legislador poderia ter inclu\u00eddo essa exce\u00e7\u00e3o no art. 49 da LREF, que trata do rol de cr\u00e9ditos n\u00e3o sujeitos \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o. O cen\u00e1rio atual, no entanto, \u00e9 fragmentado, com hip\u00f3teses de extraconcursalidade dispersas por diferentes dispositivos legais, como os \u00a7\u00a7 6\u00ba e 7\u00ba do art. 49.<\/p>\n\n\n\n<p>Mencionou a defini\u00e7\u00e3o legal de ato cooperativo prevista no art. 79 da Lei n\u00ba 5.764\/1971: atos praticados entre cooperativas e associados (ou entre cooperativas entre si) com vistas \u00e0 consecu\u00e7\u00e3o dos objetivos sociais, sem implicar opera\u00e7\u00e3o de mercado nem contrato de compra e venda.<\/p>\n\n\n\n<p>Para Luciano, esse \u00e9 o cerne das controv\u00e9rsias atuais: atos que, embora formalmente cooperativos, muitas vezes assumem caracter\u00edsticas mercantis \u2014 o que tem gerado diverg\u00eancias sobre sua sujei\u00e7\u00e3o \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial, tendo sido, inclusive, objeto de recente decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Pontua que, ao fim e ao cabo, o ato cooperativo deveria ser entendido como aquele voltado \u00e0 consecu\u00e7\u00e3o do objeto social da cooperativa, que, em tese, n\u00e3o possui finalidade lucrativa. Trata-se de uma atua\u00e7\u00e3o solid\u00e1ria, de ajuda m\u00fatua, voltada, por exemplo, \u00e0 redu\u00e7\u00e3o de custos de produ\u00e7\u00e3o no caso das cooperativas de produtores rurais.<\/p>\n\n\n\n<p>Lembra, tamb\u00e9m, que o pr\u00f3prio art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 5.764\/1971 disp\u00f5e que celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou servi\u00e7os para o exerc\u00edcio de uma atividade econ\u00f4mica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.<\/p>\n\n\n\n<p>Por outro lado, ressalta que a grande discuss\u00e3o atualmente gira em torno da alega\u00e7\u00e3o, por parte dos devedores \u2013 especialmente produtores rurais em recupera\u00e7\u00e3o judicial \u2013 de que, na pr\u00e1tica, essas opera\u00e7\u00f5es frequentemente envolvem condi\u00e7\u00f5es comuns \u00e0s rela\u00e7\u00f5es de mercado, como cobran\u00e7a de juros, prazos definidos e exig\u00eancia de garantias. Assim, questiona-se se tais opera\u00e7\u00f5es poderiam realmente ser enquadradas como atos cooperativos nos termos do art. 79 da Lei n\u00ba 5.764\/1971, ou se n\u00e3o estariam, na verdade, mais pr\u00f3ximas de atos mercantis, sujeitos aos efeitos da recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Luciano tamb\u00e9m chama aten\u00e7\u00e3o para um paralelo interessante: no \u00e2mbito do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, as cooperativas de cr\u00e9dito s\u00e3o frequentemente equiparadas \u00e0s institui\u00e7\u00f5es financeiras, justamente pela natureza das atividades que desenvolvem. Destaca que, inclusive, tais cooperativas captam recursos de terceiros n\u00e3o associados \u2013 ou seja, fora do sistema mutualista \u2013 para posteriormente emprestar aos seus cooperados, o que tamb\u00e9m se distancia da ess\u00eancia do ato cooperativo puro.<\/p>\n\n\n\n<p>Conclui, ent\u00e3o, com uma primeira observa\u00e7\u00e3o: tanto \u00e0 luz da legisla\u00e7\u00e3o quanto da jurisprud\u00eancia, parece n\u00e3o haver d\u00favidas de que a exclus\u00e3o prevista no \u00a713\u00ba do art. 6\u00ba da LREF aplica-se apenas \u00e0s rela\u00e7\u00f5es mantidas entre a cooperativa e seus pr\u00f3prios cooperados. Quando a rela\u00e7\u00e3o envolve terceiros, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em exclus\u00e3o de sujei\u00e7\u00e3o ao processo de recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, acrescenta outro argumento relevante: admitir que toda e qualquer opera\u00e7\u00e3o com cooperativas seja considerada extraconcursal criaria um super privil\u00e9gio em favor dessas institui\u00e7\u00f5es, inclusive superior ao concedido \u00e0s institui\u00e7\u00f5es financeiras tradicionais. Lembra que as cooperativas j\u00e1 contam com tratamento tribut\u00e1rio diferenciado, previsto no art. 146 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n\n\n\n<p>Na sequ\u00eancia, Luciano traz como exemplo a discuss\u00e3o travada no incidente de impugna\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito n\u00ba 0810905-78.2024.8.12.0002, que tramitou na 5\u00aa Vara C\u00edvel e Regional de Fal\u00eancias e Recupera\u00e7\u00f5es Judiciais do Estado do Mato Grosso do Sul, no contexto da recupera\u00e7\u00e3o judicial do \u201cGrupo Seibt\u201d. Naquele caso, foram apresentados dois pareceres jur\u00eddicos, elaborados pelos professores Manoel Pereira Cal\u00e7as e Manoel Justino de Serra.<\/p>\n\n\n\n<p>No parecer de Manoel Pereira Cal\u00e7as, defende-se a necessidade de distinguir o ato cooperativo, em sentido estrito, do ato de mercado. A partir da an\u00e1lise dos contratos firmados entre a cooperativa e o devedor, o parecer aponta que as taxas de juros praticadas eram superiores \u00e0s diretrizes do Banco Central, e que a exig\u00eancia de garantias quebrava a rela\u00e7\u00e3o de mutualidade que deveria caracterizar os atos cooperativos. Observa-se, ainda, que, embora se tratasse formalmente de uma cooperativa agr\u00edcola, sua atua\u00e7\u00e3o se assemelhava \u00e0 de uma institui\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito, distanciando-se do objeto social previsto no estatuto. Destacou-se, inclusive, a exist\u00eancia de &#8220;sobras&#8221; \u2013 isto \u00e9, lucros \u2013 distribu\u00eddas aos cooperados, o que contraria a natureza n\u00e3o lucrativa da atividade cooperativista. Com base nesses elementos, o parecer conclui pela sujei\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito ao processo de recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Por outro lado, o professor Manoel Justino de Serra sustenta a extraconcursalidade do cr\u00e9dito. Argumenta que a compara\u00e7\u00e3o entre ato cooperativo e ato de mercado seria irrelevante, uma vez que a ades\u00e3o \u00e0 cooperativa \u00e9 volunt\u00e1ria. Assim, se o produtor rural, na condi\u00e7\u00e3o de cooperado, anuiu ao estatuto social e \u00e0s pr\u00e1ticas adotadas, estaria ciente de que eventual obriga\u00e7\u00e3o decorrente da rela\u00e7\u00e3o poderia ser considerada extraconcursal, inclusive em cen\u00e1rio de recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>O Tribunal de Justi\u00e7a do Mato Grosso do Sul acolheu o entendimento do professor Manoel Justino e manteve o cr\u00e9dito como extraconcursal. Reconheceu que a rela\u00e7\u00e3o estabelecida era entre cooperativa e cooperado, e que a previs\u00e3o de juros, corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e exig\u00eancia de garantias, por si s\u00f3, n\u00e3o descaracterizaria o ato cooperativo.<\/p>\n\n\n\n<p>Luciano ent\u00e3o retoma a recente decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a que tratou, justamente, da sujei\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o dos cr\u00e9ditos decorrentes de atos cooperativos aos efeitos da recupera\u00e7\u00e3o judicial. Destaca que o caso julgado envolvia um cr\u00e9dito representado por uma C\u00e9dula de Cr\u00e9dito Banc\u00e1rio (CCB), o que evidencia a pr\u00e1tica de concess\u00e3o de cr\u00e9dito em moldes semelhantes aos das institui\u00e7\u00f5es financeiras tradicionais. No voto, o Ministro Ricardo Villas B\u00f4as Cueva apresenta duas correntes sobre a natureza dos atos cooperativos, mas adere \u00e0 linha do professor Manoel Justino: entende que qualquer ato praticado entre cooperativa e cooperado, desde que dentro dos limites do estatuto social, deve ser considerado ato cooperativo e, portanto, n\u00e3o sujeito aos efeitos da recupera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Luciano tamb\u00e9m menciona, brevemente, a discuss\u00e3o envolvendo a C\u00e9dula de Produto Rural (CPR), especialmente no que diz respeito \u00e0 liquida\u00e7\u00e3o f\u00edsica e financeira. Em seu entendimento, trata-se de um tema talvez mais pacificado, mas ainda marcado por lacunas legislativas. Critica o fato de o legislador, ao alterar o art. 11 da Lei da CPR, ter deixado de incluir men\u00e7\u00e3o expressa \u00e0 sua exclus\u00e3o do regime da recupera\u00e7\u00e3o judicial no art. 49 da LREF, perdendo, assim, uma oportunidade de trazer maior seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n\n\n\n<p>Na pr\u00e1tica, relata que alguns devedores t\u00eam tentado desconfigurar a natureza da CPR para sustentarem sua natureza concursal, sobretudo quando o credor busca a execu\u00e7\u00e3o individual do t\u00edtulo. Contudo, sob a \u00f3tica de investidor, questiona: \u201cse eu adquiri um produto e ele n\u00e3o foi entregue, qual alternativa tenho sen\u00e3o executar o t\u00edtulo?\u201d Nesse ponto, entende que a situa\u00e7\u00e3o guarda paralelismo com os cr\u00e9ditos garantidos por aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p>Conclui afirmando que procurou apresentar os dois lados do debate, mas ressalta que o mais importante, sob a perspectiva do mercado, \u00e9 a exist\u00eancia de uma defini\u00e7\u00e3o clara e c\u00e9lere \u2014 qualquer que seja o entendimento prevalente. Destaca que, como investidor, a previsibilidade e a seguran\u00e7a jur\u00eddica s\u00e3o elementos essenciais para mensurar riscos e fomentar um ambiente de neg\u00f3cios saud\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao final, Andr\u00e9 comenta que Luciano foi \u201ccir\u00fargico\u201d ao abordar a quest\u00e3o e acrescenta que a discuss\u00e3o sobre a CPR financeira tamb\u00e9m se estende \u00e0s hip\u00f3teses em que ela \u00e9 objeto de cess\u00e3o fiduci\u00e1ria. Em seguida, passa a palavra \u00e0 Doutora Aline, que atuou em diversos casos de recupera\u00e7\u00e3o judicial envolvendo o setor do agroneg\u00f3cio.<\/p>\n\n\n\n<p>Aline inicia sua exposi\u00e7\u00e3o abordando a quest\u00e3o da CPR f\u00edsica, tema que, embora menos sens\u00edvel em compara\u00e7\u00e3o a outros, tem despertado discuss\u00f5es relevantes a partir de tr\u00eas fundamentos principais.<\/p>\n\n\n\n<p>O primeiro ponto \u00e9 a hip\u00f3tese de convers\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o em perdas e danos nos casos de inadimplemento por perda do produto. Nesse cen\u00e1rio, a prote\u00e7\u00e3o conferida pela CPR f\u00edsica deixa de existir e o cr\u00e9dito, ao se converter em obriga\u00e7\u00e3o de dar coisa incerta ou em indeniza\u00e7\u00e3o, naturalmente se submete ao regime da recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>O segundo aspecto levantado \u00e9 o entendimento, j\u00e1 firmado pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a em outras situa\u00e7\u00f5es, de que, ao intentar a execu\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito garantido, o credor estaria abrindo m\u00e3o da garantia a ele vinculada. Aline pondera que essa l\u00f3gica tamb\u00e9m poderia ser aplicada \u00e0 CPR f\u00edsica, embora alerte que n\u00e3o se trata de uma mera analogia direta, e sim de uma reflex\u00e3o sobre os efeitos da sistematiza\u00e7\u00e3o jur\u00eddica atual.<\/p>\n\n\n\n<p>Aponta, ainda, que o problema da CPR f\u00edsica n\u00e3o \u00e9 novo, j\u00e1 existia antes da edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 14.112\/2020, mas foi agravado com a cria\u00e7\u00e3o de m\u00faltiplas exce\u00e7\u00f5es. Segundo ela, ao fragmentar o sistema com hip\u00f3teses de n\u00e3o sujei\u00e7\u00e3o, o legislador acabou por criar a necessidade de reintegr\u00e1-lo.<\/p>\n\n\n\n<p>O terceiro ponto envolve a recupera\u00e7\u00e3o extrajudicial. Aline observa que, embora o legislador tenha definido, em diversas passagens, quais cr\u00e9ditos est\u00e3o submetidos \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial, n\u00e3o h\u00e1 qualquer men\u00e7\u00e3o \u00e0 submiss\u00e3o da CPR f\u00edsica \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o extrajudicial. Em sua vis\u00e3o, esse sil\u00eancio normativo merece aten\u00e7\u00e3o. Defende que o futuro do sistema de insolv\u00eancia no Brasil deve caminhar na dire\u00e7\u00e3o da concilia\u00e7\u00e3o e constru\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00f5es consensuais, abrangendo todos os agentes envolvidos \u2014 o que inclui a necessidade de tratar, de forma clara, a posi\u00e7\u00e3o da CPR f\u00edsica nesse ambiente negocial. Embora reconhe\u00e7a que esse ponto ainda n\u00e3o tem gerado amplos debates, acredita que se trata do pr\u00f3ximo grande tema a ser enfrentado.<\/p>\n\n\n\n<p>Em seguida, passa a tratar da quest\u00e3o dos atos cooperados, distinguindo-os dos atos da cooperativa. Explica que, na origem do modelo cooperativista brasileiro, concebido na d\u00e9cada de 1970, os atos cooperados eram compreendidos como aqueles praticados entre cooperativas e seus associados, com a finalidade de atingir objetivos sociais comuns. Havia, assim, uma l\u00f3gica de mutualismo, aus\u00eancia de lucro e propriedade coletiva: os cooperados n\u00e3o eram clientes, mas copropriet\u00e1rios da estrutura; todas as atividades eram desenvolvidas de forma conjunta e eventuais sobras eram distribu\u00eddas proporcionalmente entre os membros.<\/p>\n\n\n\n<p>Por essa raz\u00e3o, tais atos sempre receberam tratamento jur\u00eddico diferenciado, com isen\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias e exclus\u00e3o do regime da recupera\u00e7\u00e3o judicial, justamente por n\u00e3o se enquadrarem como atividades empresariais t\u00edpicas ou opera\u00e7\u00f5es de mercado.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, Aline observa que a realidade das grandes cooperativas de cr\u00e9dito atuais se distanciou dessa l\u00f3gica tradicional. Muitas passaram a atuar como verdadeiros agentes de mercado, praticando opera\u00e7\u00f5es t\u00edpicas de institui\u00e7\u00f5es financeiras: vendem bens, oferecem cr\u00e9dito em condi\u00e7\u00f5es de mercado, operam com lucro, praticam juros, imp\u00f5em encargos e atendem inclusive n\u00e3o associados.<\/p>\n\n\n\n<p>Diante disso, defende que \u00e9 necess\u00e1rio rever o tratamento jur\u00eddico conferido a essas cooperativas. Lembra que h\u00e1 previs\u00e3o legal de que apenas institui\u00e7\u00f5es financeiras podem emitir determinados t\u00edtulos de cr\u00e9dito, como as c\u00e9dulas de cr\u00e9dito. Assim, entende que uma cooperativa que emite tais t\u00edtulos est\u00e1, na pr\u00e1tica, atuando fora do escopo cooperativista tradicional. Para ela, h\u00e1 uma dicotomia clara: ou a cooperativa opera dentro do modelo mutualista, com os benef\u00edcios jur\u00eddicos e tribut\u00e1rios que lhe s\u00e3o pr\u00f3prios, ou atua como institui\u00e7\u00e3o de mercado, sujeitando-se a todas as responsabilidades, riscos e tributa\u00e7\u00f5es inerentes.<\/p>\n\n\n\n<p>Conclui que n\u00e3o se pode buscar o melhor dos dois mundos: n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel se apresentar ao mercado como cooperativa apenas quando conveniente. Por isso, defende que a an\u00e1lise deve sempre considerar o caso concreto, com foco nos elementos reais da rela\u00e7\u00e3o. Nem todo ato praticado por cooperativa ser\u00e1, necessariamente, um ato cooperado em sentido estrito.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, destaca que a quest\u00e3o dos encargos contratuais \u2014 como juros e multas \u2014 deve ser central nessa an\u00e1lise. A finalidade da cooperativa \u00e9 a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os a pre\u00e7o de custo, visando a objetivos sociais, e n\u00e3o a busca de resultado econ\u00f4mico. Assim, quando h\u00e1 cobran\u00e7a de encargos incompat\u00edveis com essa l\u00f3gica, entende que se trata de ato t\u00edpico de mercado, cuja sujei\u00e7\u00e3o \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial deve ser avaliada com aten\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Andr\u00e9 retoma a palavra e destaca que o prop\u00f3sito essencial das cooperativas, na rela\u00e7\u00e3o com seus cooperados, sempre foi o de aux\u00edlio m\u00fatuo. Relembra que o objetivo original das cooperativas \u00e9 unir empres\u00e1rios ou produtores rurais que exercem atividades afins, de modo a gerar ganhos econ\u00f4micos coletivos, como aumento do poder de barganha, aquisi\u00e7\u00e3o conjunta de insumos e maior volume de negocia\u00e7\u00e3o, o que, por consequ\u00eancia, permite melhorar a renda dos cooperados.<\/p>\n\n\n\n<p>Afirma que \u00e9 essa finalidade que caracteriza a figura do cooperado e justifica a exist\u00eancia das cooperativas. Contudo, chama aten\u00e7\u00e3o para o fato de que, atualmente, algumas institui\u00e7\u00f5es, como o Sicoob \u2014 que figura como um dos maiores credores em diversas listas de credores \u2014 atuam de forma similar a bancos. Nessas situa\u00e7\u00f5es, os cooperados passam a ser tratados como simples clientes, inseridos em uma base ampla que inclui inclusive n\u00e3o cooperados, realizando opera\u00e7\u00f5es t\u00edpicas do sistema banc\u00e1rio com ambos os p\u00fablicos.<\/p>\n\n\n\n<p>Diante disso, Andr\u00e9 levanta uma quest\u00e3o central: qual \u00e9, de fato, a diferen\u00e7a entre essa rela\u00e7\u00e3o estabelecida com a cooperativa e aquela firmada com um banco tradicional, como Santander, Ita\u00fa ou Banco do Brasil, por exemplo?Destaca que, em tais casos, a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e econ\u00f4mica \u00e9 a mesma, mas o tratamento dado aos cr\u00e9ditos pode ser diferente, o que compromete o princ\u00edpio da paridade entre credores. Segundo ele, h\u00e1 viola\u00e7\u00e3o \u00e0 isonomia, j\u00e1 que cooperativas que operam como institui\u00e7\u00f5es financeiras acabam sendo favorecidas em detrimento dos demais credores.<\/p>\n\n\n\n<p>Aline acrescenta que a press\u00e3o pela reformula\u00e7\u00e3o desses conceitos deveria vir dos pr\u00f3prios bancos, que v\u00eam sendo prejudicados por essa disparidade no tratamento conferido aos cr\u00e9ditos oriundos de cooperativas de cr\u00e9dito.<\/p>\n\n\n\n<p>O Desembargador Moacyr tamb\u00e9m contribui, observando que a discuss\u00e3o vem sendo conduzida, predominantemente, sob a \u00f3tica dos tribunais. Destaca uma observa\u00e7\u00e3o relevante feita por Luciano: a inseguran\u00e7a jur\u00eddica causada pela falta de defini\u00e7\u00e3o clara e uniforme sobre o tema. Ressalta que essa indefini\u00e7\u00e3o, aliada \u00e0 aus\u00eancia de previsibilidade, afeta diretamente a confiabilidade do sistema.<\/p>\n\n\n\n<p>Aponta, ainda, que a depend\u00eancia excessiva da jurisprud\u00eancia para solucionar todas as controv\u00e9rsias exige considera\u00e7\u00e3o do fator tempo, que nem sempre acompanha a celeridade desejada pelo mercado e pelos operadores do direito. Sugere que seria \u00fatil refletir sobre a edi\u00e7\u00e3o de orienta\u00e7\u00f5es interpretativas ou enunciados, com o intuito de mitigar a inseguran\u00e7a jur\u00eddica atualmente existente.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3. ENCERRAMENTO<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Andr\u00e9 conclui alertando que, ao buscar solu\u00e7\u00f5es, \u00e9 fundamental respeitar os limites legais j\u00e1 estabelecidos. Acredita que extrapolar o que est\u00e1 previsto na legisla\u00e7\u00e3o pode comprometer ainda mais a desejada seguran\u00e7a jur\u00eddica. Finaliza afirmando que ainda h\u00e1 muito a ser explorado sobre o tema, e que novas decis\u00f5es devem ser esperadas nos pr\u00f3ximos anos, dado que a jurisprud\u00eancia permanece bastante divergente. Compara o cen\u00e1rio atual ao que j\u00e1 se verificou no passado em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria e, como bem pontuado por Aline, tamb\u00e9m quanto \u00e0 CPR f\u00edsica.<\/p>\n\n\n\n<p>O painel foi encerrado com agradecimentos aos participantes, com destaque para a qualidade t\u00e9cnica das exposi\u00e7\u00f5es e para a import\u00e2ncia do tema no atual cen\u00e1rio econ\u00f4mico.<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Autor(a):<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Ananda Vicentini<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Informa\u00e7\u00f5es do autor:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Advogada, RGSH Advogados<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PAINELISTAS: Andr\u00e9 Rocha (Moderador do painel e S\u00f3cio-fundador da Triunfae); Exma. 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