{"id":13221,"date":"2025-09-30T01:36:00","date_gmt":"2025-09-30T04:36:00","guid":{"rendered":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/?p=13221"},"modified":"2026-03-04T01:40:20","modified_gmt":"2026-03-04T04:40:20","slug":"solucao-em-foco-chargeback-na-recuperacao-judicial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/solucao-em-foco-chargeback-na-recuperacao-judicial\/","title":{"rendered":"Solu\u00e7\u00e3o em Foco &#8211; Chargeback na Recupera\u00e7\u00e3o Judicial"},"content":{"rendered":"\n<p><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Painelistas<\/strong>:<strong>&nbsp;NAT\u00c1LIA YAZBEK&nbsp;<\/strong>(Moderadora do painel e s\u00f3cia da BMA Advogados);&nbsp;<strong>DIOGO REZENDE DE ALMEIDA<\/strong>&nbsp;(Debatedor e s\u00f3cio de Galdino, Pimenta, Takemi, Ayoub, Salgueiro, Rezende de Almeida);&nbsp;<strong>TATIANA MALAMUD&nbsp;<\/strong>(Debatedora e Diretora Jur\u00eddica e de Compliance da Stone);&nbsp;<strong>THIAGO AMARAL&nbsp;<\/strong>(Debatedor e s\u00f3cio do Barcellos Tucunduva Advogados); e&nbsp;<strong>ANA CLAUDIA CAMPOS FIALHO&nbsp;<\/strong>(Relatora do painel e advogada do Bacelar Advogados).<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Sum\u00e1rio<\/strong>: 1. Introdu\u00e7\u00e3o &#8211; 2. Exposi\u00e7\u00f5es e Debates &#8211; 3. Considera\u00e7\u00f5es finais \u2013 4. Refer\u00eancias<a><\/a><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Palavras-Chave<\/strong>:&nbsp;Recupera\u00e7\u00e3o Judicial \u2013 Lei 11.101\/2005 \u2013 Recupera\u00e7\u00e3o de Empresas \u2013&nbsp;<em>Chargeback<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><strong>1. INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O presente relat\u00f3rio tem como objetivo registrar e analisar os principais pontos discutidos durante o evento \u201cSolu\u00e7\u00e3o em Foco\u201d, promovido pela TMA Brasil, no dia 30\/09\/2025, cujo tema central foi \u201c<em>Chargeback<\/em>&nbsp;na Recupera\u00e7\u00e3o Judicial\u201d. O painel contou com a participa\u00e7\u00e3o de especialistas renomados da \u00e1rea jur\u00eddica, que debateram aspectos relevantes sobre a din\u00e2mica do&nbsp;<em>chargeback<\/em>&nbsp;em processos de recupera\u00e7\u00e3o judicial, bem como as poss\u00edveis implica\u00e7\u00f5es legais e responsabilidades dos diversos agentes envolvidos na cadeia de pagamento.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2. EXPOSI\u00c7\u00d5ES E DEBATES<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O painel foi iniciado pela Dr\u00aa Nat\u00e1lia Yazbek, s\u00f3cia do escrit\u00f3rio BMA Advogados, que, com o objetivo de contextualizar a discuss\u00e3o, solicitou a palavra \u00e0 Dr\u00aa Tatiana para que esta apresentasse explica\u00e7\u00f5es sobre o funcionamento do ambiente de compras e identificasse os agentes envolvidos no processo de pagamento.<\/p>\n\n\n\n<p>Com a palavra, a Dr\u00aa Tatiana destacou a relev\u00e2ncia de esclarecer o funcionamento do ecossistema de pagamentos, bem como o papel desempenhado por cada agente. Com o intuito de facilitar a compreens\u00e3o do p\u00fablico \u2014 especialmente daqueles menos familiarizados com o tema \u2014, ela apresentou um panorama geral da cadeia de pagamentos.<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-image\"><img decoding=\"async\" src=\"https:\/\/www.tmabrasil.org\/sites\/default\/files\/public\/inline-images\/imagem1gfgfgf.png\" alt=\"capa\"\/><\/figure>\n\n\n\n<p>A exposi\u00e7\u00e3o teve in\u00edcio com a identifica\u00e7\u00e3o dos principais agentes envolvidos: o consumidor, que recebe um limite de cr\u00e9dito e utiliza o cart\u00e3o para realizar compras; o emissor do cart\u00e3o, respons\u00e1vel por conceder esse limite, podendo ser um banco ou uma institui\u00e7\u00e3o de pagamento autorizada; o estabelecimento comercial, que realiza a venda e \u00e9 cliente da credenciadora; a credenciadora (ou adquirente), encarregada de habilitar o estabelecimento para aceitar cart\u00f5es, processar as transa\u00e7\u00f5es e repassar os valores recebidos do emissor ao lojista; e, por fim, a bandeira, que atua como intermedi\u00e1ria entre o emissor e a credenciadora, estabelecendo regras t\u00e9cnicas e validando as transa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>A Dr\u00aa Tatiana enfatizou que a credenciadora n\u00e3o mant\u00e9m qualquer rela\u00e7\u00e3o direta com o consumidor. Sua atua\u00e7\u00e3o restringe-se, inicialmente, ao credenciamento dos estabelecimentos e \u00e0 gest\u00e3o dos recursos, o que inclui o recebimento dos valores provenientes do banco emissor e o repasse ao estabelecimento comercial. A credenciadora deve assegurar que, diariamente, o montante a receber dos emissores seja superior ao montante a ser pago aos lojistas, como forma de preservar a solv\u00eancia do sistema. Essa regra, embora os recursos n\u00e3o sejam \u201ccarimbados\u201d, \u00e9 fundamental para a sustentabilidade do modelo.<\/p>\n\n\n\n<p>A debatedora detalhou o fluxo de uma transa\u00e7\u00e3o t\u00edpica, que ocorre em microssegundos: o consumidor realiza a compra; o estabelecimento envia os dados da transa\u00e7\u00e3o; a bandeira valida e aprova; o emissor confirma; e a credenciadora repassa os valores ao lojista.<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-image\"><img decoding=\"async\" src=\"https:\/\/www.tmabrasil.org\/sites\/default\/files\/public\/inline-images\/gfgfgf.png\" alt=\"capa\"\/><\/figure>\n\n\n\n<p>A Dr\u00aa Tatiana ressaltou, contudo, que o sistema nem sempre opera de forma perfeita. Nesse contexto, surge o fen\u00f4meno do&nbsp;<em>chargeback<\/em>, que pode ocorrer por dois motivos principais: fraude ou servi\u00e7o n\u00e3o prestado. Embora o evento tenha se concentrado no segundo caso, ela mencionou brevemente os desafios enfrentados pelas institui\u00e7\u00f5es na preven\u00e7\u00e3o de fraudes.<\/p>\n\n\n\n<p>No caso de&nbsp;<em>chargeback<\/em>&nbsp;por servi\u00e7o n\u00e3o prestado, o consumidor contesta a transa\u00e7\u00e3o ao perceber que o servi\u00e7o adquirido n\u00e3o foi entregue, especialmente em compras parceladas. A Dr\u00aa Tatiana argumentou que atribuir \u00e0 credenciadora a responsabilidade por esse tipo de inadimpl\u00eancia \u00e9 inadequado, uma vez que sua atua\u00e7\u00e3o se limita ao elo operacional da cadeia. Sua responsabilidade est\u00e1 circunscrita ao bom funcionamento da transa\u00e7\u00e3o, ao correto credenciamento do lojista e ao dep\u00f3sito dos valores na conta indicada, que pode variar conforme as opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito realizadas pelo estabelecimento.<\/p>\n\n\n\n<p>Encerrando sua fala, a debatedora refor\u00e7ou que n\u00e3o h\u00e1 patrim\u00f4nio segregado dentro da estrutura da credenciadora destinado \u00e0 cobertura de inadimpl\u00eancias de outros agentes da cadeia de pagamentos.<\/p>\n\n\n\n<p>Passada \u00e0 palavra ao Dr. Thiago, este explicou que o cart\u00e3o de cr\u00e9dito opera dentro de um arranjo de pagamento estruturado por bandeiras como Visa, Mastercard, American Express e Elo. Essas institui\u00e7\u00f5es organizam o fluxo para que o pagamento realizado pelo consumidor chegue ao estabelecimento comercial, por meio de participantes como o emissor do cart\u00e3o e a credenciadora.<\/p>\n\n\n\n<p>O emissor, que pode ser um banco ou institui\u00e7\u00e3o de pagamento, mant\u00e9m rela\u00e7\u00e3o contratual com o portador, emite a fatura e recebe o pagamento. J\u00e1 a credenciadora, que se relaciona com o estabelecimento, repassa os valores recebidos do emissor. Ambos atuam como elos no repasse de recursos, sem responsabilidade direta pela garantia da transa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>O debatedor destacou um equ\u00edvoco comum: a cren\u00e7a de que a credenciadora aprova a transa\u00e7\u00e3o. Na verdade, essa valida\u00e7\u00e3o \u00e9 feita pelo emissor, que analisa o perfil do portador, o limite dispon\u00edvel e a compatibilidade da compra. A credenciadora apenas transmite a resposta do emissor ao estabelecimento.<\/p>\n\n\n\n<p>Para fins de melhor compreens\u00e3o, o Dr. Thiago detalhou o fluxo de aprova\u00e7\u00e3o da transa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-image\"><img decoding=\"async\" src=\"https:\/\/www.tmabrasil.org\/sites\/default\/files\/public\/inline-images\/gfgfgfgfgfg.png\" alt=\"capa\"\/><\/figure>\n\n\n\n<p>O processo ocorre da seguinte forma: o portador do cart\u00e3o realiza uma compra em um estabelecimento, seja presencialmente (via POS ou maquininha) ou online. O estabelecimento captura os dados da transa\u00e7\u00e3o e os envia \u00e0 credenciadora, que, por sua vez, os submete ao emissor do cart\u00e3o \u2014 o agente que possui v\u00ednculo direto com o portador. \u00c9 o emissor quem realiza a valida\u00e7\u00e3o da transa\u00e7\u00e3o, verificando se o cart\u00e3o \u00e9 v\u00e1lido, se h\u00e1 limite dispon\u00edvel e se o perfil transacional do portador \u00e9 compat\u00edvel com a opera\u00e7\u00e3o. Por exemplo, se o portador costuma realizar compras de baixo valor e, subitamente, realiza uma transa\u00e7\u00e3o de alto valor em hor\u00e1rio incomum, o emissor pode considerar essa opera\u00e7\u00e3o fora do perfil e rejeit\u00e1-la.<\/p>\n\n\n\n<p>O Dr. Thiago observou que, embora na interface da maquininha ou do&nbsp;<em>e-commerce<\/em>&nbsp;apare\u00e7a a credenciadora como respons\u00e1vel pela aprova\u00e7\u00e3o, essa fun\u00e7\u00e3o \u00e9, na verdade, desempenhada pelo emissor. A credenciadora apenas repassa a informa\u00e7\u00e3o recebida do emissor ao estabelecimento, que ent\u00e3o comunica ao portador se a transa\u00e7\u00e3o foi aprovada ou rejeitada. Portanto, a credenciadora n\u00e3o aprova transa\u00e7\u00f5es; ela apenas transmite a decis\u00e3o do emissor.<\/p>\n\n\n\n<p>Com esse esclarecimento, o Dr. Thiago introduziu o tema do&nbsp;<em>chargeback<\/em>, anunciando que explicaria, em seguida, o fluxo desse mecanismo.<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-image\"><img decoding=\"async\" src=\"https:\/\/www.tmabrasil.org\/sites\/default\/files\/public\/inline-images\/imagem4_0.png\" alt=\"capa\"\/><\/figure>\n\n\n\n<p>O Dr. Thiago explicou que o fluxo do&nbsp;<em>chargeback<\/em>&nbsp;consiste no estorno de uma transa\u00e7\u00e3o contestada pelo portador do cart\u00e3o, geralmente por n\u00e3o reconhecimento da compra. Para garantir a seguran\u00e7a do sistema, as bandeiras \u2014 enquanto instituidoras do arranjo de pagamento \u2014 estabeleceram um mecanismo de disputa regulado por seus pr\u00f3prios normativos.<\/p>\n\n\n\n<p>O processo se inicia quando o consumidor contesta a compra junto ao emissor do cart\u00e3o, com quem mant\u00e9m rela\u00e7\u00e3o contratual. Essa contesta\u00e7\u00e3o pode ser feita diretamente pelo portador ou iniciada pelo pr\u00f3prio emissor, caso identifique irregularidades com base nas regras do arranjo.<\/p>\n\n\n\n<p>A credenciadora, ao receber a comunica\u00e7\u00e3o do&nbsp;<em>chargeback<\/em>, repassa a solicita\u00e7\u00e3o ao estabelecimento comercial, solicitando comprova\u00e7\u00e3o da transa\u00e7\u00e3o \u2014 como nota fiscal, comprovante de entrega ou registro da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o. Caso o lojista n\u00e3o apresente a documenta\u00e7\u00e3o dentro do prazo, o estorno \u00e9 aplicado e o valor \u00e9 debitado ou retido de pagamentos futuros.<\/p>\n\n\n\n<p>Se a documenta\u00e7\u00e3o for apresentada, o emissor analisa sua validade e comunica o portador. Havendo diverg\u00eancia, o caso pode ser encaminhado para arbitragem pela bandeira, conforme previsto no regulamento do arranjo. Trata-se de um processo t\u00e9cnico que visa equilibrar os direitos do consumidor e do lojista dentro da estrutura do sistema de pagamentos.<\/p>\n\n\n\n<p>Abordando especificamente sobre o conceito de&nbsp;<em>chargeback<\/em>, o Dr. Thiago explicou que se trata da revers\u00e3o de uma transa\u00e7\u00e3o, geralmente iniciada pelo emissor do cart\u00e3o a partir de uma contesta\u00e7\u00e3o feita pelo portador. O procedimento \u00e9 conduzido conforme as regras de disputa previstas no regulamento do arranjo de pagamento e pode resultar na devolu\u00e7\u00e3o do valor ao consumidor, com ou sem estorno ao lojista.<\/p>\n\n\n\n<p>Entre as situa\u00e7\u00f5es que podem dar origem ao&nbsp;<em>chargeback<\/em>, est\u00e1 a falha na autoriza\u00e7\u00e3o da transa\u00e7\u00e3o, como quando o estabelecimento desativa mecanismos antifraude previamente acordados contratualmente, visando aumentar a convers\u00e3o de vendas no&nbsp;<em>e-commerce<\/em>. Se uma transa\u00e7\u00e3o for realizada com cart\u00e3o clonado e o sistema antifraude estiver desativado, a credenciadora pode iniciar o procedimento por aus\u00eancia de cautelas m\u00ednimas.<\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m s\u00e3o comuns os casos de fraude, especialmente em transa\u00e7\u00f5es&nbsp;<em>online<\/em>, que podem ser praticadas por terceiros (como clonagem de cart\u00e3o) ou pelo pr\u00f3prio portador, que realiza a compra e posteriormente nega o reconhecimento da transa\u00e7\u00e3o ou a entrega do produto. Fraudes com cart\u00e3o f\u00edsico (chip e senha) s\u00e3o cada vez mais raras, devido \u00e0 complexidade e ao custo de clonagem.<\/p>\n\n\n\n<p>Outro cen\u00e1rio recorrente \u00e9 o desacordo comercial, foco principal do debate, que envolve a n\u00e3o entrega do produto ou servi\u00e7o. Exemplos incluem compras n\u00e3o recebidas, cancelamentos de passagens a\u00e9reas ou exerc\u00edcio do direito de arrependimento. Em vez de buscar ressarcimento diretamente com o lojista, o consumidor opta por cancelar a fatura do cart\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 ainda os casos de erro operacional da credenciadora, como duplicidade de cobran\u00e7a, erro de moeda em transa\u00e7\u00f5es internacionais ou captura de valor incorreto. Embora menos frequentes, essas falhas ainda ocorrem e podem ser contestadas pelo portador.<\/p>\n\n\n\n<p>Essas modalidades est\u00e3o previstas nos regulamentos dos arranjos e podem ser acionadas tanto pelo portador quanto pelo emissor do cart\u00e3o. O prazo para iniciar o procedimento de&nbsp;<em>chargeback<\/em>&nbsp;costuma ser de 30 dias, dentro da janela de liquida\u00e7\u00e3o que varia entre 28 e 30 dias, podendo se estender at\u00e9 120 dias, ou at\u00e9 180 dias em casos espec\u00edficos, como os previstos pela&nbsp;<em>American Express<\/em>&nbsp;em transa\u00e7\u00f5es internacionais.<\/p>\n\n\n\n<p>O estabelecimento comercial, ao ser notificado, tem entre 7 e 20 dias para apresentar a documenta\u00e7\u00e3o que comprove a legitimidade da venda \u2014 como nota fiscal, comprovante de entrega, evid\u00eancias de que o produto foi entregue ao leg\u00edtimo portador, entre outros. Os contratos entre credenciadoras e lojistas imp\u00f5em obriga\u00e7\u00f5es espec\u00edficas quanto \u00e0 guarda desses documentos e \u00e0 ado\u00e7\u00e3o de mecanismos antifraude.<\/p>\n\n\n\n<p>O debatedor destacou que h\u00e1 diferen\u00e7as importantes entre transa\u00e7\u00f5es com cart\u00e3o presente (chip e senha), que transferem o risco para o emissor, e transa\u00e7\u00f5es sem cart\u00e3o presente (como no&nbsp;<em>e-commerce<\/em>), em que o risco recai sobre o lojista, exigindo maior dilig\u00eancia e ado\u00e7\u00e3o de medidas de seguran\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Em casos de excesso de&nbsp;<em>chargebacks<\/em>, as bandeiras exigem a implementa\u00e7\u00e3o de planos corretivos. Se n\u00e3o houver adequa\u00e7\u00e3o, podem aplicar multas, que geralmente s\u00e3o repassadas pelas credenciadoras aos lojistas. H\u00e1 ainda a possibilidade de bloqueio ou descredenciamento do estabelecimento comercial.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, antes de encerrar sua fala, o Dr. Thiago mencionou decis\u00f5es recentes do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) sobre o tema. As duas primeiras decis\u00f5es<a href=\"https:\/\/www.tmabrasil.org\/blog-tma-brasil\/conteudo-tma\/solucao-em-foco-chargeback-na-recuperacao-judicial#_edn1\">[1]<\/a>&nbsp;reconheceram a validade da cl\u00e1usula de&nbsp;<em>chargeback<\/em>, afirmando que o risco \u00e9 do lojista no ambiente de&nbsp;<em>e-commerce<\/em>, salvo em casos de falha na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o pela credenciadora. O entendimento, conforme os votos do ministro Ricardo Cueva, \u00e9 de que o&nbsp;<em>chargeback<\/em>&nbsp;n\u00e3o configura seguro, mas sim cl\u00e1usula contratual leg\u00edtima.<\/p>\n\n\n\n<p>A terceira decis\u00e3o<a href=\"https:\/\/www.tmabrasil.org\/blog-tma-brasil\/conteudo-tma\/solucao-em-foco-chargeback-na-recuperacao-judicial#_edn2\">[2]<\/a>, mais recente, diverge das anteriores ao considerar a cl\u00e1usula de&nbsp;<em>chargeback<\/em>&nbsp;abusiva, por transferir integralmente o risco da atividade ao lojista. Trata-se de um ac\u00f3rd\u00e3o mais simples, com poucas p\u00e1ginas, que classifica a cl\u00e1usula como potestativa, sem aprofundar o m\u00e9rito da discuss\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Neste momento, a moderadora, Dr\u00aa Nat\u00e1lia, retomou a discuss\u00e3o para aproxim\u00e1-la do tema central do painel: a recupera\u00e7\u00e3o judicial. Ela destacou que uma das hip\u00f3teses mais recorrentes nesse contexto envolve empresas que ingressam com pedido de recupera\u00e7\u00e3o judicial e, previamente a esse pedido, contrataram servi\u00e7os que n\u00e3o foram prestados. O consumidor, ent\u00e3o, contesta a compra por desacordo comercial \u2014 n\u00e3o se trata de fraude, mas de inadimplemento. Como exemplo cl\u00e1ssico, mencionou o caso recente da recupera\u00e7\u00e3o judicial da empresa 123 Milhas<a href=\"https:\/\/www.tmabrasil.org\/blog-tma-brasil\/conteudo-tma\/solucao-em-foco-chargeback-na-recuperacao-judicial#_edn3\">[3]<\/a>, em que diversos consumidores adquiriram passagens a\u00e9reas que posteriormente foram canceladas. Ap\u00f3s o deferimento do processamento da recupera\u00e7\u00e3o judicial, surge a d\u00favida: \u00e9 poss\u00edvel que esses consumidores exer\u00e7am o direito de contestar a compra e receber o estorno via&nbsp;<em>chargeback<\/em>, mesmo diante dos princ\u00edpios que regem a recupera\u00e7\u00e3o judicial?<\/p>\n\n\n\n<p>A moderadora levantou a quest\u00e3o sobre a continuidade do processamento dos&nbsp;<em>chargebacks<\/em>&nbsp;nesse cen\u00e1rio. Perguntou se faz sentido que os consumidores recebam o estorno, considerando que os recursos devolvidos ao portador saem de um montante vinculado ao lojista \u2014 que, nesse caso, est\u00e1 em recupera\u00e7\u00e3o judicial. E, no limite, se todos os consumidores contestarem suas compras, esse montante pode n\u00e3o ser suficiente para cobrir os estornos.<\/p>\n\n\n\n<p>Ela ent\u00e3o convidou o debatedor Dr. Diogo a compartilhar sua vis\u00e3o sobre como compatibilizar o direito do consumidor \u00e0 contesta\u00e7\u00e3o e ao estorno com os princ\u00edpios da recupera\u00e7\u00e3o judicial, que visam preservar a empresa e garantir tratamento equitativo aos credores.<\/p>\n\n\n\n<p>O debatedor Dr. Diogo iniciou sua fala propondo uma conex\u00e3o entre o modelo de&nbsp;<em>chargeback<\/em>&nbsp;e o regime da recupera\u00e7\u00e3o judicial. Ele destacou que, assim como diversos contratos e cr\u00e9ditos podem ser afetados por uma situa\u00e7\u00e3o de crise empresarial, os cr\u00e9ditos dos consumidores tamb\u00e9m s\u00e3o impactados quando h\u00e1 o deferimento de uma recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Com base nas exposi\u00e7\u00f5es anteriores do Dr. Thiago e da Dr\u00aa Tatiana, o Dr. Diogo observou que o&nbsp;<em>chargeback<\/em>&nbsp;funciona, em certa medida, como um mecanismo extrajudicial de resolu\u00e7\u00e3o de conflitos. Trata-se de um sistema eficiente, que permite solucionar disputas entre consumidores e lojistas com a participa\u00e7\u00e3o de intermedi\u00e1rios, evitando que uma grande quantidade de demandas seja levada ao Judici\u00e1rio. Apenas uma parcela residual dos casos, em que h\u00e1 resist\u00eancia ou diverg\u00eancia entre as partes, acaba judicializada.<\/p>\n\n\n\n<p>No entanto, ao inserir esse modelo no contexto da recupera\u00e7\u00e3o judicial do lojista, o cen\u00e1rio se transforma. \u00c9 necess\u00e1rio considerar se e como o&nbsp;<em>chargeback<\/em>&nbsp;pode ser compatibilizado com o regime de insolv\u00eancia judicial. Dr. Diogo ent\u00e3o trouxe \u00e0 discuss\u00e3o o artigo 49 da Lei n\u00ba 11.101\/2005, que estabelece uma distin\u00e7\u00e3o fundamental entre cr\u00e9ditos sujeitos e n\u00e3o sujeitos \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Ele ressaltou que os cr\u00e9ditos sujeitos \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial s\u00e3o aqueles constitu\u00eddos at\u00e9 o momento do pedido, enquanto os cr\u00e9ditos posteriores n\u00e3o se submetem ao plano. Essa diferencia\u00e7\u00e3o \u00e9 essencial, pois impede que obriga\u00e7\u00f5es assumidas ap\u00f3s o pedido sejam novadas, o que preserva a confian\u00e7a de terceiros em contratar com empresas em recupera\u00e7\u00e3o. Caso contr\u00e1rio, haveria um desest\u00edmulo generalizado \u00e0 celebra\u00e7\u00e3o de novos contratos com essas empresas.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, o Dr. Diogo prop\u00f4s que, para discutir adequadamente o tema, \u00e9 necess\u00e1rio partir de algumas premissas: h\u00e1 cr\u00e9ditos sujeitos \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial \u2014 que, se o plano for aprovado, ser\u00e3o novados e ter\u00e3o suas obriga\u00e7\u00f5es originais extintas \u2014 e h\u00e1 cr\u00e9ditos n\u00e3o sujeitos, que permanecem \u00edntegros. Al\u00e9m disso, o deferimento do processamento da recupera\u00e7\u00e3o judicial acarreta a suspens\u00e3o das execu\u00e7\u00f5es e impede a cobran\u00e7a dos cr\u00e9ditos sujeitos, at\u00e9 que se decida sobre o plano.<\/p>\n\n\n\n<p>O Dr. Diogo prosseguiu destacando uma segunda premissa essencial para a an\u00e1lise do&nbsp;<em>chargeback<\/em>&nbsp;no contexto da recupera\u00e7\u00e3o judicial: diferentemente do regime falimentar, na recupera\u00e7\u00e3o judicial a empresa permanece em atividade, sob gest\u00e3o dos seus administradores, e continua contratando e prestando servi\u00e7os.<\/p>\n\n\n\n<p>No caso mencionado pela moderadora Dr\u00aa Natalia \u2014 a recupera\u00e7\u00e3o judicial da 123 Milhas \u2014, a empresa seguiu emitindo passagens e oferecendo produtos e servi\u00e7os aos consumidores, mesmo ap\u00f3s o deferimento do processamento da recupera\u00e7\u00e3o. Isso cria um cen\u00e1rio com dois grupos distintos de clientes: aqueles cujos contratos foram afetados pelo pedido de recupera\u00e7\u00e3o e aqueles que contrataram posteriormente, cujas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas n\u00e3o s\u00e3o diretamente impactadas.<\/p>\n\n\n\n<p>O Dr. Diogo prop\u00f4s uma divis\u00e3o em tr\u00eas situa\u00e7\u00f5es, sendo duas de f\u00e1cil distin\u00e7\u00e3o e uma mais complexa. A primeira envolve consumidores que contrataram com a empresa ap\u00f3s o pedido de recupera\u00e7\u00e3o judicial, e cujo inadimplemento tamb\u00e9m ocorreu posteriormente. Nesse caso, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que o cr\u00e9dito n\u00e3o est\u00e1 sujeito \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial, pois foi constitu\u00eddo ap\u00f3s o pedido. Assim, o sistema de&nbsp;<em>chargeback<\/em>&nbsp;deve continuar operando normalmente, j\u00e1 que a empresa permanece ativa e contratando. Suspender esse mecanismo seria desestimular novas contrata\u00e7\u00f5es por parte dos consumidores.<\/p>\n\n\n\n<p>A segunda situa\u00e7\u00e3o \u00e9 oposta: o consumidor contratou antes do pedido de recupera\u00e7\u00e3o e o inadimplemento tamb\u00e9m ocorreu antes. Aqui, o cr\u00e9dito \u00e9 claramente sujeito \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial. Diogo observou que permitir o processamento do&nbsp;<em>chargeback<\/em>&nbsp;nesse contexto criaria uma situa\u00e7\u00e3o de privil\u00e9gio para determinados credores \u2014 os consumidores que utilizam esse mecanismo \u2014 em detrimento dos demais, violando o princ\u00edpio da&nbsp;<em>par conditio creditorum<\/em>, que exige tratamento equitativo entre os credores, conforme suas classes no plano de recupera\u00e7\u00e3o. Nessa hip\u00f3tese, o&nbsp;<em>chargeback<\/em>&nbsp;deveria ser suspenso, e os consumidores deveriam habilitar seus cr\u00e9ditos na recupera\u00e7\u00e3o judicial, ou aguardar o pagamento conforme previsto no plano, caso aprovado.<\/p>\n\n\n\n<p>A terceira situa\u00e7\u00e3o, mais complexa, envolve contratos firmados antes do pedido de recupera\u00e7\u00e3o, mas cujo inadimplemento ocorreu posteriormente. O Dr. Diogo apontou que essa hip\u00f3tese exige uma an\u00e1lise mais cuidadosa sobre o momento da constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito. O artigo 49 da Lei n\u00ba 11.101\/2005 estabelece que a sujei\u00e7\u00e3o ao plano depende da constitui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito. Assim, \u00e9 necess\u00e1rio avaliar se o cr\u00e9dito nasce no momento da contrata\u00e7\u00e3o ou apenas com o inadimplemento. Essa distin\u00e7\u00e3o \u00e9 relevante para definir se o cr\u00e9dito est\u00e1 ou n\u00e3o sujeito \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>O Dr. Diogo concluiu que, havendo inadimplemento ap\u00f3s o pedido, o cr\u00e9dito deve ser considerado como constitu\u00eddo posteriormente, e, portanto, n\u00e3o sujeito \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial. Nessa hip\u00f3tese, o&nbsp;<em>chargeback<\/em>&nbsp;poderia ser processado normalmente. J\u00e1 os cr\u00e9ditos constitu\u00eddos antes do pedido devem ser submetidos ao plano, e o&nbsp;<em>chargeback<\/em>&nbsp;suspenso, tal como ocorre com execu\u00e7\u00f5es judiciais durante o per\u00edodo de&nbsp;<em>stay<\/em>. Se o plano for aprovado, esses cr\u00e9ditos ser\u00e3o novados, extinguindo-se as obriga\u00e7\u00f5es originais e passando a vigorar conforme as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no plano.<\/p>\n\n\n\n<p>O debatedor avan\u00e7ou para uma segunda quest\u00e3o relevante, propondo reflex\u00e3o sobre a possibilidade de, na hip\u00f3tese em que o cr\u00e9dito do consumidor est\u00e1 sujeito \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial e o&nbsp;<em>chargeback<\/em>&nbsp;n\u00e3o pode ser processado, haver responsabiliza\u00e7\u00e3o de outros agentes da cadeia de pagamentos \u2014 como o emissor ou a credenciadora \u2014 pelo estorno da compra.<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo ele, n\u00e3o parece ser o caso. A responsabilidade, nesse contexto, \u00e9 do lojista. Para que se configure coobriga\u00e7\u00e3o ou solidariedade, seria necess\u00e1rio que houvesse previs\u00e3o legal ou contratual expressa. Na aus\u00eancia dessa previs\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 fundamento jur\u00eddico para imputar responsabilidade autom\u00e1tica a outros participantes do arranjo de pagamento.<\/p>\n\n\n\n<p>Diogo destacou que, no contrato de&nbsp;<em>chargeback<\/em>, n\u00e3o h\u00e1 cl\u00e1usula que atribua responsabilidade direta ao emissor ou \u00e0 credenciadora pelo pagamento em caso de inadimplemento do lojista. Tampouco h\u00e1 previs\u00e3o legal que estabele\u00e7a solidariedade entre esses agentes. A responsabiliza\u00e7\u00e3o civil poderia ocorrer apenas em situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, como descumprimento de deveres contratuais ou falhas na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, mas n\u00e3o de forma autom\u00e1tica ou estrutural.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, na hip\u00f3tese em que o cr\u00e9dito do consumidor est\u00e1 sujeito \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial e o&nbsp;<em>chargeback<\/em>&nbsp;\u00e9 suspenso, n\u00e3o se pode transferir a obriga\u00e7\u00e3o de estorno ao credenciador ou ao emissor, apenas em raz\u00e3o da insolv\u00eancia do lojista. Concluiu, portanto, que essa responsabilidade permanece com o lojista, e que a crise financeira ou o deferimento da recupera\u00e7\u00e3o judicial n\u00e3o altera essa l\u00f3gica contratual e legal.<\/p>\n\n\n\n<p>Encerrando suas considera\u00e7\u00f5es iniciais, o debatedor convidou os demais participantes a refletirem sobre esses pontos e a contribu\u00edrem com suas vis\u00f5es sobre o tema.<\/p>\n\n\n\n<p>A moderadora, Dr\u00aa Natalia, agradeceu a exposi\u00e7\u00e3o do Dr. Diogo e destacou a relev\u00e2ncia dos pontos apresentados, especialmente no que diz respeito ao princ\u00edpio fundamental que orienta os processos formais de insolv\u00eancia: a necessidade de evitar a corrida individual dos credores sobre o patrim\u00f4nio da empresa em recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Ela observou que permitir o processamento de&nbsp;<em>chargebacks<\/em>&nbsp;nesse contexto poderia reintroduzir esse problema, uma vez que consumidores que agissem mais rapidamente ao contestar suas compras poderiam receber antes dos demais credores. Essa situa\u00e7\u00e3o se agrava diante da limita\u00e7\u00e3o de recursos dispon\u00edveis, que s\u00e3o utilizados pelas credenciadoras para efetuar os reembolsos aos consumidores.<\/p>\n\n\n\n<p>Diante disso, Nat\u00e1lia prop\u00f4s ampliar o debate, passando a palavra \u00e0 Dr\u00aa Tatiana e ao Dr. Thiago, para que tamb\u00e9m compartilhassem suas vis\u00f5es sobre o tema. Ela sugeriu que, al\u00e9m da quest\u00e3o da continuidade ou suspens\u00e3o dos&nbsp;<em>chargebacks<\/em>&nbsp;em cen\u00e1rios de recupera\u00e7\u00e3o judicial, fosse discutida a possibilidade \u2014 ou n\u00e3o \u2014 de os consumidores buscarem ressarcimento diretamente de outros agentes da cadeia de pagamentos, como credenciadoras ou emissores, especialmente quando o lojista est\u00e1 em situa\u00e7\u00e3o de insolv\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>A Dr\u00aa Tatiana retomou sua fala refor\u00e7ando que a credenciadora \u00e9 apenas um agente operacional dentro da cadeia de pagamentos, atuando como elo entre o estabelecimento comercial e os demais participantes do arranjo. Assim como ela credencia o lojista para processar vendas, tamb\u00e9m \u00e9 respons\u00e1vel por repassar os valores recebidos do emissor ao estabelecimento. O&nbsp;<em>chargeback<\/em>, nesse contexto, representa o caminho inverso, acionado quando h\u00e1 contesta\u00e7\u00e3o da compra por parte do consumidor.<\/p>\n\n\n\n<p>Ela detalhou que, sempre que um estabelecimento possui um receb\u00edvel junto \u00e0 credenciadora \u2014 decorrente de uma venda que ser\u00e1 liquidada em at\u00e9 28 dias, salvo antecipa\u00e7\u00e3o \u2014 esse valor constitui uma unidade de receb\u00edveis, considerada um ativo financeiro regulado pelo Banco Central. Essa unidade deve ser registrada em uma registradora autorizada, conforme exig\u00eancia normativa. A credenciadora, ao registrar esse ativo, j\u00e1 realiza uma reserva proporcional ao risco de contesta\u00e7\u00e3o via&nbsp;<em>chargeback<\/em>, protegendo-se contra eventuais estornos.<\/p>\n\n\n\n<p>Tatiana explicou que essa compensa\u00e7\u00e3o ocorre com base na agenda futura de receb\u00edveis, ou seja, os valores que ainda ser\u00e3o pagos ao lojista. No caso da 123 Milhas, por exemplo, os recursos dispon\u00edveis para atender aos pedidos de&nbsp;<em>chargeback<\/em>&nbsp;s\u00e3o aqueles previamente reservados dentro das unidades de receb\u00edveis registradas. Qualquer outro valor que esteja na posse da credenciadora pertence a outros lojistas ou comp\u00f5e o capital pr\u00f3prio da empresa, destinado \u00e0 cobertura de riscos operacionais e obriga\u00e7\u00f5es regulat\u00f3rias.<\/p>\n\n\n\n<p>Ela enfatizou que n\u00e3o se pode exigir que a credenciadora disponha de capital para cobrir os riscos de inadimplemento de todos os seus clientes. Utilizando o exemplo da Stone, mencionou que a empresa possui cerca de 12 milh\u00f5es de clientes registrados, dos quais 4 milh\u00f5es est\u00e3o ativos. Seria invi\u00e1vel \u2014 e at\u00e9 insustent\u00e1vel \u2014 atribuir responsabilidade solid\u00e1ria \u00e0 credenciadora por todas as obriga\u00e7\u00f5es desses lojistas.<\/p>\n\n\n\n<p>A Dr\u00aa Tatiana reconheceu que \u00e9 natural a frustra\u00e7\u00e3o do consumidor que n\u00e3o recebeu o servi\u00e7o contratado, especialmente diante da aus\u00eancia de recursos da empresa em recupera\u00e7\u00e3o judicial. No entanto, n\u00e3o \u00e9 juridicamente poss\u00edvel buscar ressarcimento de outro agente da cadeia sem que haja nexo causal ou previs\u00e3o contratual ou legal que fundamente essa responsabiliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Ela concluiu destacando que o ecossistema de pagamentos \u00e9 altamente regulado, com exig\u00eancias de capital compat\u00edveis com o risco do neg\u00f3cio da credenciadora, e n\u00e3o com os riscos assumidos pelos estabelecimentos comerciais. Ressaltou ainda que o tema \u00e9 relativamente novo, lembrando que a legisla\u00e7\u00e3o sobre meios de pagamento \u00e9 de 2013 e que o setor ainda est\u00e1 em processo de amadurecimento, com desafios e interpreta\u00e7\u00f5es em constante evolu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, passou a palavra ao Dr. Thiago e \u00e0 moderadora Dr\u00aa Nat\u00e1lia, caso desejassem complementar a discuss\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>O Dr. Thiago complementou os pontos anteriores e destacou que o grande problema est\u00e1 na falta de compreens\u00e3o sobre o funcionamento do ecossistema de pagamentos. O&nbsp;<em>chargeback<\/em>, explicou, \u00e9 essencialmente um mecanismo de repasse financeiro \u2014 a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica principal \u00e9 entre o consumidor e o estabelecimento comercial.<\/p>\n\n\n\n<p>Ele exemplificou: se um consumidor compra uma passagem a\u00e9rea e paga em dinheiro, e o estabelecimento n\u00e3o entrega o servi\u00e7o, o consumidor ter\u00e1 um cr\u00e9dito a habilitar na recupera\u00e7\u00e3o judicial. O fato de o pagamento ter sido feito por cart\u00e3o n\u00e3o altera essa l\u00f3gica \u2014 trata-se apenas de um arranjo tecnol\u00f3gico que permite o pagamento diferido ou parcelado.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse contexto, o papel da credenciadora \u00e9 o de disponibilizar tecnologia e realizar o repasse dos valores, sem assumir o risco da atividade comercial do lojista. Como bem pontuado pela Dr\u00aa Tatiana, os valores envolvidos s\u00e3o segregados, conforme previsto na legisla\u00e7\u00e3o. Existem dispositivos legais que garantem que, em caso de fal\u00eancia da credenciadora ou do emissor, os recursos n\u00e3o sejam arrecadados nem sujeitos \u00e0 penhora, pois n\u00e3o integram o patrim\u00f4nio dessas institui\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Thiago refor\u00e7ou que n\u00e3o faz sentido atribuir \u00e0 credenciadora a responsabilidade pelo inadimplemento do lojista. A ideia de que a credenciadora aprova a transa\u00e7\u00e3o e, por isso, assume o risco, \u00e9 equivocada. Quem aprova a transa\u00e7\u00e3o \u00e9 o emissor, com base no limite de cr\u00e9dito do portador. O risco de n\u00e3o entrega do produto \u00e9 do consumidor, como em qualquer rela\u00e7\u00e3o de compra e venda.<\/p>\n\n\n\n<p>Ele concluiu que o uso do cart\u00e3o \u00e9 apenas uma quest\u00e3o de conveni\u00eancia tecnol\u00f3gica, e que o inadimplemento por parte do lojista deve ser tratado como qualquer outro descumprimento contratual, sem que isso implique responsabilidade para os demais agentes do arranjo de pagamento.<\/p>\n\n\n\n<p>Complementando a fala do Dr. Thiago, a Dr\u00aa Tatiana destacou que o \u00fanico cen\u00e1rio em que a credenciadora pode assumir um risco maior \u00e9 aquele em que h\u00e1 antecipa\u00e7\u00e3o de receb\u00edveis ao estabelecimento comercial. Nesse caso, existe o risco de o lojista n\u00e3o realizar vendas futuras suficientes para gerar os recursos necess\u00e1rios \u00e0 compensa\u00e7\u00e3o da antecipa\u00e7\u00e3o feita pela credenciadora. No entanto, essa atividade de antecipa\u00e7\u00e3o de receb\u00edveis \u00e9 regulada por normas espec\u00edficas, que estabelecem crit\u00e9rios de prote\u00e7\u00e3o e controle.<\/p>\n\n\n\n<p>Ela reiterou o ponto mencionado anteriormente: o montante a receber pela credenciadora deve sempre ser superior ao montante a pagar. Mesmo quando h\u00e1 antecipa\u00e7\u00e3o, \u00e9 necess\u00e1rio considerar o conjunto total de receb\u00edveis perante os bancos e os valores a serem repassados aos lojistas. Essa rela\u00e7\u00e3o deve ser mantida diariamente, como forma de garantir a solv\u00eancia e a sustentabilidade do modelo.<\/p>\n\n\n\n<p>A Dr\u00aa Tatiana enfatizou que essa regra seria imposs\u00edvel de cumprir se a credenciadora fosse considerada fiadora ou respons\u00e1vel pelas obriga\u00e7\u00f5es dos estabelecimentos comerciais. Refor\u00e7ou, como j\u00e1 mencionado pelos Drs. Diogo e Thiago, que n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o legal de solidariedade nesse contexto. A solidariedade n\u00e3o se presume; ela deve ser expressa por lei ou contrato, o que n\u00e3o ocorre no arranjo de pagamentos.<\/p>\n\n\n\n<p>Ela tamb\u00e9m observou que, antes da exist\u00eancia da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica sobre meios de pagamento, os regulamentos das bandeiras funcionavam como refer\u00eancia normativa. No entanto, nem todas as regras institu\u00eddas pelas bandeiras s\u00e3o necessariamente l\u00edcitas. Caso uma bandeira estabele\u00e7a alguma norma que preveja responsabilidade da credenciadora, isso n\u00e3o significa que tal regra seja automaticamente v\u00e1lida. \u00c9 necess\u00e1rio interpret\u00e1-la \u00e0 luz do ordenamento jur\u00eddico brasileiro.<\/p>\n\n\n\n<p>Tatiana concluiu refor\u00e7ando que, na vis\u00e3o da credenciadora, n\u00e3o h\u00e1 solidariedade nem equipara\u00e7\u00e3o \u00e0 figura de fiador ou avalista. O ecossistema de pagamentos \u00e9 regulado, complexo e ainda em evolu\u00e7\u00e3o \u2014 a legisla\u00e7\u00e3o que o rege \u00e9 recente, datada de 2013, e continua sendo testada e aprimorada \u00e0 medida que novos desafios surgem.<\/p>\n\n\n\n<p>A moderadora, Dr\u00aa Nat\u00e1lia, retomou a palavra agradecendo a contribui\u00e7\u00e3o dos debatedores e acrescentando uma reflex\u00e3o sobre o ponto levantado pelos Drs. Thiago e Tatiana. Ela destacou que \u00e9 absolutamente compreens\u00edvel o desconforto gerado em casos de grandes recupera\u00e7\u00f5es judiciais, especialmente quando h\u00e1 um n\u00famero expressivo de consumidores figurando como credores.<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo Nat\u00e1lia, embora o ordenamento jur\u00eddico brasileiro j\u00e1 tenha amadurecido ao longo dos mais de 20 anos de vig\u00eancia da Lei n\u00ba 11.101\/2005, consolidando a ideia de que a recupera\u00e7\u00e3o judicial \u00e9 um processo coletivo, voltado \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o da empresa e \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o equitativa de \u00f4nus entre os credores, situa\u00e7\u00f5es envolvendo milhares de consumidores \u2014 como no caso da 123 Milhas \u2014 geram uma press\u00e3o natural por solu\u00e7\u00f5es r\u00e1pidas e individualizadas, especialmente diante da percep\u00e7\u00e3o de hipossufici\u00eancia desses consumidores.<\/p>\n\n\n\n<p>No entanto, ela alertou que n\u00e3o se pode buscar uma solu\u00e7\u00e3o que crie um novo problema: a inviabiliza\u00e7\u00e3o dos meios de pagamento e da pr\u00f3pria atividade das credenciadoras. Como bem pontuado pela Dr\u00aa Tatiana, misturar os patrim\u00f4nios de milhares de lojistas e atribuir responsabilidade solid\u00e1ria \u00e0 credenciadora por obriga\u00e7\u00f5es de seus clientes tornaria o modelo insustent\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p>Na sequ\u00eancia, a Dr\u00aa Nat\u00e1lia informou que havia duas perguntas enviadas pelo p\u00fablico via chat. A primeira delas questionava se os valores relacionados ao&nbsp;<em>chargeback<\/em>&nbsp;\u2014 quando o consumidor figura como credor \u2014 seriam sempre classificados como cr\u00e9ditos quirograf\u00e1rios em uma recupera\u00e7\u00e3o judicial, ou se poderiam ser enquadrados de outra forma.<\/p>\n\n\n\n<p>Ela ent\u00e3o convidou o Dr. Diogo a responder \u00e0 pergunta, solicitando que ele compartilhasse sua an\u00e1lise sobre a classifica\u00e7\u00e3o desses cr\u00e9ditos no contexto da recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>O Dr. Diogo respondeu \u00e0 pergunta do p\u00fablico afirmando que, sim, o cr\u00e9dito decorrente de&nbsp;<em>chargeback<\/em>&nbsp;\u2014 quando sujeito \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial \u2014 deve ser classificado como quirograf\u00e1rio. Ele explicou que esse tipo de cr\u00e9dito n\u00e3o possui garantia real, tampouco decorre de rela\u00e7\u00e3o trabalhista, o que o enquadra diretamente na classe dos cr\u00e9ditos quirograf\u00e1rios, conforme previsto na Lei n\u00ba 11.101\/2005.<\/p>\n\n\n\n<p>Diogo reconheceu que h\u00e1 uma dificuldade pr\u00e1tica na habilita\u00e7\u00e3o desses cr\u00e9ditos, especialmente por parte dos consumidores, que muitas vezes n\u00e3o sabem como proceder. Essa complexidade \u00e9 agravada quando o lojista n\u00e3o inclui esses cr\u00e9ditos na lista inicial apresentada ao ju\u00edzo, o que pode gerar inseguran\u00e7a e resist\u00eancia por parte dos consumidores em participar do processo de recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Ele ressaltou que, justamente por isso, a legisla\u00e7\u00e3o prev\u00ea mecanismos que dispensam a atua\u00e7\u00e3o direta dos credores na fase inicial. A empresa em recupera\u00e7\u00e3o deve apresentar, como requisito para o deferimento do processamento, uma lista completa de credores, abrangendo todas as classes \u2014 inclusive os consumidores, que devem constar na classe quirograf\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, o administrador judicial tem a fun\u00e7\u00e3o de verificar os documentos cont\u00e1beis da recuperanda, podendo complementar ou corrigir a lista apresentada, de modo a garantir que os consumidores sejam devidamente inclu\u00eddos na fase de verifica\u00e7\u00e3o administrativa dos cr\u00e9ditos.<\/p>\n\n\n\n<p>A moderadora, Dr\u00aa Nat\u00e1lia, retomou a palavra para introduzir uma nova quest\u00e3o enviada pelo p\u00fablico, relacionada ao conceito de \u201crisco da atividade\u201d no contexto da atua\u00e7\u00e3o das credenciadoras. A pergunta fazia refer\u00eancia \u00e0 natureza do servi\u00e7o prestado pelas credenciadoras e levantava o seguinte ponto: se essas empresas oferecem tecnologia para viabilizar pagamentos, n\u00e3o haveria algum tipo de risco envolvido? Seria poss\u00edvel que uma empresa prestasse um servi\u00e7o, recebesse por isso, mas n\u00e3o assumisse qualquer risco?<\/p>\n\n\n\n<p>A moderadora convidou os debatedores Dr\u00aa Tatiana e Dr. Thiago a explorarem esse aspecto com mais profundidade.<\/p>\n\n\n\n<p>A Dr\u00aa Tatiana iniciou sua resposta destacando que o conceito de risco \u00e9 amplo e multifacetado. Segundo ela, \u00e9 comum que se pense no risco como uma categoria \u00fanica, mas, na realidade, existem diferentes tipos de risco, cada um com natureza pr\u00f3pria \u2014 como o risco de cr\u00e9dito, o risco operacional e o risco de conformidade legal.<\/p>\n\n\n\n<p>No caso das credenciadoras, o risco associado \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os tecnol\u00f3gicos \u00e9 predominantemente operacional, e n\u00e3o de cr\u00e9dito. Tatiana explicou que, como prestadoras de servi\u00e7o, as credenciadoras s\u00e3o respons\u00e1veis pela qualidade e continuidade da opera\u00e7\u00e3o. Isso inclui, por exemplo, garantir que as transa\u00e7\u00f5es funcionem 24 (vinte e quatro) horas por dia e que os sistemas estejam dispon\u00edveis mesmo em hor\u00e1rios cr\u00edticos, como durante a madrugada, quando estabelecimentos como bares e restaurantes realizam vendas.<\/p>\n\n\n\n<p>Ela enfatizou que h\u00e1, sim, riscos envolvidos na atividade \u2014 e que a credenciadora responde por falhas na presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o tecnol\u00f3gico. No entanto, isso n\u00e3o se confunde com o risco de cr\u00e9dito, que ocorre quando uma institui\u00e7\u00e3o assume o compromisso de garantir o pagamento de uma obriga\u00e7\u00e3o financeira de terceiros. A credenciadora s\u00f3 assume risco de cr\u00e9dito quando opta por antecipar receb\u00edveis de um estabelecimento. Por exemplo, se uma academia vende planos de 12 (doze) meses e recebe antecipadamente o valor dessas mensalidades, mas encerra suas atividades no m\u00eas seguinte, a credenciadora corre o risco de n\u00e3o recuperar os valores antecipados, pois n\u00e3o haver\u00e1 novas vendas para compensar o adiantamento.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesses casos, o risco \u00e9 calculado e limitado ao valor antecipado. A credenciadora se protege analisando a capacidade de gera\u00e7\u00e3o de receita futura do estabelecimento, de modo a preservar seu pr\u00f3prio patrim\u00f4nio e manter a solv\u00eancia da opera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Tatiana concluiu refor\u00e7ando que o risco tecnol\u00f3gico \u00e9 de natureza operacional e que a credenciadora responde por ele. J\u00e1 o risco de cr\u00e9dito s\u00f3 existe nos casos espec\u00edficos de antecipa\u00e7\u00e3o de receb\u00edveis, e mesmo assim \u00e9 gerido com crit\u00e9rios t\u00e9cnicos e regulat\u00f3rios. Misturar esses conceitos pode levar a interpreta\u00e7\u00f5es equivocadas sobre a responsabilidade da credenciadora dentro do arranjo de pagamentos.<\/p>\n\n\n\n<p>Complementando a exposi\u00e7\u00e3o da Dr\u00aa Tatiana, o Dr. Thiago refor\u00e7ou que o conceito de risco deve ser analisado com precis\u00e3o dentro do ecossistema de pagamentos. Ele explicou que o risco de cr\u00e9dito, no caso do emissor, est\u00e1 relacionado ao portador do cart\u00e3o: se o portador n\u00e3o pagar a fatura, o emissor assume esse risco, pois a transa\u00e7\u00e3o \u00e9 p\u00f3s-paga. J\u00e1 o estabelecimento comercial e a credenciadora n\u00e3o assumem esse tipo de risco, exceto nos casos em que h\u00e1 antecipa\u00e7\u00e3o de receb\u00edveis.<\/p>\n\n\n\n<p>Thiago esclareceu que, quando a credenciadora antecipa valores ao lojista, ela est\u00e1, de fato, assumindo um risco financeiro. Embora haja discuss\u00f5es sobre se essa opera\u00e7\u00e3o configura ou n\u00e3o um financiamento, o fato \u00e9 que a credenciadora se exp\u00f5e ao risco de n\u00e3o haver agenda futura de receb\u00edveis suficiente para compensar o valor antecipado. Para mitigar esse risco, ela pode realizar reservas, conforme previsto em resolu\u00e7\u00e3o espec\u00edfica do Banco Central, utilizando parte dos recursos para garantir a compensa\u00e7\u00e3o futura.<\/p>\n\n\n\n<p>Ele tamb\u00e9m abordou uma interpreta\u00e7\u00e3o equivocada presente em algumas decis\u00f5es judiciais, segundo a qual o simples recebimento de remunera\u00e7\u00e3o pela presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o tecnol\u00f3gico caracterizaria assun\u00e7\u00e3o de risco da atividade. Thiago discordou dessa vis\u00e3o, afirmando que toda atividade econ\u00f4mica envolve remunera\u00e7\u00e3o, mas isso n\u00e3o implica, por si s\u00f3, responsabilidade por inadimplementos alheios. O fato de a credenciadora participar do arranjo e prestar servi\u00e7os tecnol\u00f3gicos n\u00e3o estabelece nexo de causalidade com o inadimplemento do lojista.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, ele reiterou que a credenciadora n\u00e3o aprova transa\u00e7\u00f5es \u2014 essa fun\u00e7\u00e3o \u00e9 exclusiva do emissor, que o faz com base na rela\u00e7\u00e3o contratual com o portador do cart\u00e3o. A credenciadora sequer tem acesso \u00e0 identidade do portador, o que refor\u00e7a sua posi\u00e7\u00e3o como agente t\u00e9cnico e operacional no processo.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, o Dr. Thiago comentou sobre outra interpreta\u00e7\u00e3o equivocada presente em parte da jurisprud\u00eancia, que atribui \u00e0 credenciadora a obriga\u00e7\u00e3o de coibir fraudes cometidas por terceiros, como clonagem de cart\u00f5es. Ele esclareceu que essa responsabilidade recai sobre o estabelecimento comercial, que \u00e9 quem possui rela\u00e7\u00e3o direta com o consumidor e tem condi\u00e7\u00f5es de verificar a legitimidade da transa\u00e7\u00e3o \u2014 por exemplo, exigindo cadastro adequado ou confirma\u00e7\u00e3o de entrega da mercadoria.<\/p>\n\n\n\n<p>Concluindo, Thiago afirmou que, embora existam entendimentos divergentes, na sua vis\u00e3o, o risco da atividade n\u00e3o pode ser atribu\u00eddo \u00e0 credenciadora apenas pelo fato de ela receber remunera\u00e7\u00e3o por servi\u00e7os prestados. Sua atua\u00e7\u00e3o est\u00e1 limitada \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os tecnol\u00f3gicos e ao repasse financeiro, e n\u00e3o \u00e0 assun\u00e7\u00e3o de riscos comerciais dos lojistas.<\/p>\n\n\n\n<p>A Dr\u00aa Tatiana complementou a discuss\u00e3o sobre o risco da atividade, esclarecendo que a remunera\u00e7\u00e3o recebida pela credenciadora decorre do servi\u00e7o de credenciamento e \u00e9 conhecida como net MDR (<em>Merchant Discount Rate<\/em>). Ela explicou que esse valor \u00e9 dividido entre os participantes do arranjo \u2014 o emissor, a bandeira e a credenciadora \u2014 sendo que esta \u00faltima fica com o menor percentual.<\/p>\n\n\n\n<p>Destacou, ainda, que essa remunera\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 compat\u00edvel com o risco de uma atividade de cr\u00e9dito. Se a credenciadora atuasse como fiadora ou avalista, assumindo riscos de inadimplemento, a remunera\u00e7\u00e3o seria de outra ordem, como ocorre nas institui\u00e7\u00f5es financeiras que operam com cr\u00e9dito. O pequeno percentual do MDR n\u00e3o cobre esse tipo de risco.<\/p>\n\n\n\n<p>Ela diferenciou a atividade padr\u00e3o de credenciamento da opera\u00e7\u00e3o de antecipa\u00e7\u00e3o de receb\u00edveis. Quando a credenciadora antecipa valores ao estabelecimento \u2014 seja o valor que seria recebido em 28 dias ou em parcelas mensais \u2014 ela n\u00e3o antecipa o montante integral, mas sim um valor descontado, que representa sua remunera\u00e7\u00e3o pela antecipa\u00e7\u00e3o. Nesse caso, h\u00e1 sim risco de cr\u00e9dito, mas ele \u00e9 calculado e limitado ao valor antecipado.<\/p>\n\n\n\n<p>Tatiana refor\u00e7ou que o termo \u201crisco\u201d abrange diversas categorias: risco de cr\u00e9dito, risco operacional, risco de conformidade regulat\u00f3ria, risco cibern\u00e9tico, entre outros. Cada tipo de risco exige uma abordagem espec\u00edfica e uma compensa\u00e7\u00e3o proporcional \u00e0 sua natureza. A remunera\u00e7\u00e3o recebida pela credenciadora \u00e9 estruturada para refletir esses riscos, mas n\u00e3o para cobrir obriga\u00e7\u00f5es que extrapolam sua fun\u00e7\u00e3o dentro do arranjo de pagamentos.<\/p>\n\n\n\n<p>Ela concluiu afirmando que \u00e9 fundamental compreender essa distin\u00e7\u00e3o para evitar interpreta\u00e7\u00f5es equivocadas sobre a responsabilidade da credenciadora, especialmente em contextos de inadimplemento por parte dos estabelecimentos comerciais.<\/p>\n\n\n\n<p>Contribuindo com a an\u00e1lise, o Dr. Diogo destacou um aspecto essencial: a previsibilidade do risco. Ele explicou que, ao prestar um servi\u00e7o, uma empresa mensura os riscos envolvidos para precificar adequadamente sua atividade. No caso das credenciadoras, esse risco \u00e9 avaliado e incorporado \u00e0 estrutura de remunera\u00e7\u00e3o, mas n\u00e3o inclui responsabilidade por inadimplementos alheios, como os dos lojistas.<\/p>\n\n\n\n<p>Diogo observou que, em determinadas situa\u00e7\u00f5es, as pr\u00f3prias credenciadoras podem se tornar credores dos lojistas, assim como os consumidores. Isso ocorre, por exemplo, quando h\u00e1 antecipa\u00e7\u00e3o de receb\u00edveis e o lojista n\u00e3o realiza vendas futuras suficientes para compensar os valores antecipados. Nesses casos, a credenciadora se encontra na mesma posi\u00e7\u00e3o que os consumidores: como credora sujeita \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Ele enfatizou que, nesse contexto, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel exigir que um credor garanta o cr\u00e9dito de outro, especialmente na aus\u00eancia de previs\u00e3o legal ou contratual de coobriga\u00e7\u00e3o ou solidariedade. A credenciadora, assim como o consumidor, \u00e9 parte contratante do lojista e pode ser igualmente afetada pela crise financeira da empresa. Exigir que um credor responda pelo outro seria incompat\u00edvel com os princ\u00edpios que regem a recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Aproveitando o ensejo, o Dr. Diogo trouxe \u00e0 tona o caso espec\u00edfico da recupera\u00e7\u00e3o judicial da 123 Milhas, mencionado anteriormente pela moderadora. Ele relatou que houve intensa discuss\u00e3o judicial sobre a possibilidade de responsabiliza\u00e7\u00e3o das credenciadoras pelos cr\u00e9ditos dos consumidores. Ap\u00f3s decis\u00f5es de primeiro grau e liminares em agravos, o Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais, em julgamento realizado em 3 de setembro, firmou entendimento relevante sobre o tema.<a href=\"https:\/\/www.tmabrasil.org\/blog-tma-brasil\/conteudo-tma\/solucao-em-foco-chargeback-na-recuperacao-judicial#_edn4\">[4]<\/a>&nbsp;Sob relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a 21\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel Especializada decidiu que n\u00e3o h\u00e1 solidariedade ou coobriga\u00e7\u00e3o da credenciadora em rela\u00e7\u00e3o ao pagamento dos consumidores, mesmo diante da insolv\u00eancia ou da recupera\u00e7\u00e3o judicial do lojista. A decis\u00e3o determinou a suspens\u00e3o dos&nbsp;<em>chargebacks<\/em>&nbsp;e afirmou que a impossibilidade de pagamento por parte do lojista, ou a sujei\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito do consumidor ao plano de recupera\u00e7\u00e3o, n\u00e3o implica a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 49, \u00a71\u00ba da Lei n\u00ba 11.101\/2005 no sentido de responsabilizar a credenciadora.<\/p>\n\n\n\n<p>Destacou, ainda, que essa decis\u00e3o \u00e9 particularmente relevante por se tratar de um&nbsp;<em>leading case<\/em>, sendo uma das primeiras decis\u00f5es judiciais a enfrentar de forma aprofundada a rela\u00e7\u00e3o entre&nbsp;<em>chargeback<\/em>&nbsp;e recupera\u00e7\u00e3o judicial. O processo contou com ampla participa\u00e7\u00e3o de diferentes atores: institui\u00e7\u00f5es financeiras, associa\u00e7\u00f5es, consumidores, credores e o pr\u00f3prio administrador judicial, que apresentaram manifesta\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas e jur\u00eddicas em ambas as dire\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Ap\u00f3s dois anos de intensos debates e contradit\u00f3rio qualificado, o tribunal concluiu pela inexist\u00eancia de responsabilidade da credenciadora pelos cr\u00e9ditos dos consumidores. Por fim, ressaltou que, embora o tema ainda possa ser objeto de novas discuss\u00f5es e eventualmente chegar ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ), essa decis\u00e3o representa um marco importante na constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial sobre o tema.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3. CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A moderadora, Dr\u00aa Nat\u00e1lia, iniciou suas considera\u00e7\u00f5es finais destacando a relev\u00e2ncia do debate promovido. Ela observou que, ao tratar de temas relacionados \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial, h\u00e1 um desafio adicional: embora o processo seja conduzido por um ju\u00edzo especializado, diversas a\u00e7\u00f5es paralelas acabam sendo propostas em varas c\u00edveis comuns, que muitas vezes n\u00e3o est\u00e3o familiarizadas com a complexidade e os detalhes t\u00e9cnicos envolvidos.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse contexto, refor\u00e7ou a import\u00e2ncia de promover debates como o realizado naquele painel, com o objetivo de ampliar o conhecimento dos operadores do direito sobre o funcionamento do ecossistema de meios de pagamento. Ela ressaltou que esse sistema envolve m\u00faltiplos agentes, com rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas distintas, e que tende a se tornar cada vez mais presente diante da constante moderniza\u00e7\u00e3o dos m\u00e9todos de pagamento.<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo a moderadora, \u00e9 essencial fomentar espa\u00e7os de discuss\u00e3o e educa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica sobre esses temas, para que decis\u00f5es judiciais sejam tomadas com maior compreens\u00e3o t\u00e9cnica e sensibilidade \u00e0s especificidades do setor.<\/p>\n\n\n\n<p>Encaminhando o encerramento do painel, Nat\u00e1lia agradeceu a participa\u00e7\u00e3o de todos e convidou os debatedores a fazerem suas considera\u00e7\u00f5es finais, abrindo espa\u00e7o para que cada um compartilhasse suas \u00faltimas reflex\u00f5es sobre os temas discutidos.<\/p>\n\n\n\n<p>Encerrando sua participa\u00e7\u00e3o, a Dr\u00aa Tatiana agradeceu \u00e0 moderadora Dr\u00aa Nat\u00e1lia pelo convite e pela condu\u00e7\u00e3o do painel, bem como aos debatedores Drs. Diogo e Thiago pela troca de ideias, que considerou enriquecedora. Ela destacou que o encontro foi uma excelente oportunidade para esclarecer, de forma acess\u00edvel, o funcionamento do ecossistema de pagamentos, especialmente para quem n\u00e3o atua diretamente na \u00e1rea.<\/p>\n\n\n\n<p>Tatiana ressaltou que a decis\u00e3o envolvendo a recupera\u00e7\u00e3o judicial da 123 Milhas \u00e9 emblem\u00e1tica e oferece um importante direcionamento interpretativo sobre o tema. Segundo ela, esse precedente ajuda a compreender como a regulamenta\u00e7\u00e3o deve ser aplicada e como os diferentes agentes \u2014 inclusive os consumidores \u2014 devem entender os riscos envolvidos nas transa\u00e7\u00f5es, independentemente do meio de pagamento utilizado.<\/p>\n\n\n\n<p>Ela observou que n\u00e3o h\u00e1 garantia absoluta associada ao uso do cart\u00e3o de cr\u00e9dito em compara\u00e7\u00e3o com outros meios de pagamento, como o Pix, e que essa percep\u00e7\u00e3o precisa ser ajustada \u00e0 realidade jur\u00eddica e operacional do sistema.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, Tatiana reiterou que o mercado de meios de pagamento ainda carece de jurisprud\u00eancia consolidada, mas que a decis\u00e3o da 123 Milhas representa um primeiro passo importante. Ela concluiu agradecendo novamente pela oportunidade de participar do debate e pela chance de contribuir para o esclarecimento e aprofundamento do tema.<\/p>\n\n\n\n<p>O Dr. Thiago, por sua vez, destacou que, embora o cart\u00e3o de cr\u00e9dito seja um meio de pagamento tradicional e amplamente utilizado, o ecossistema que o sustenta ainda est\u00e1 sendo compreendido pelo Judici\u00e1rio. Segundo ele, \u00e9 fundamental que essa compreens\u00e3o seja aprofundada, pois decis\u00f5es que visam proteger o consumidor, mas ignoram os impactos sobre os demais agentes do sistema \u2014 como credenciadoras, emissores e bandeiras \u2014 podem gerar desequil\u00edbrios significativos.<\/p>\n\n\n\n<p>Thiago alertou que tais desequil\u00edbrios podem comprometer o funcionamento do sistema de pagamentos como um todo, gerando inseguran\u00e7a jur\u00eddica, aumento de taxas e juros, al\u00e9m de elevar os custos para os estabelecimentos comerciais, com reflexos econ\u00f4micos diretos para os consumidores.<\/p>\n\n\n\n<p>Sobre o&nbsp;<em>chargeback<\/em>, o debatedor ressaltou que se trata de um mecanismo de prote\u00e7\u00e3o ao consumidor, permitindo a contesta\u00e7\u00e3o de compras n\u00e3o recebidas ou fraudulentas. Ele enfatizou que o&nbsp;<em>chargeback&nbsp;<\/em>n\u00e3o deve ser visto como uma imposi\u00e7\u00e3o das credenciadoras, mas como uma ferramenta leg\u00edtima para garantir que, em casos de descumprimento por parte dos estabelecimentos, os valores n\u00e3o sejam repassados indevidamente.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, Thiago refor\u00e7ou a import\u00e2ncia de debates como aquele para a evolu\u00e7\u00e3o da compreens\u00e3o sobre temas ainda incipientes no mercado, agradecendo novamente pela oportunidade de contribuir com a discuss\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>O debatedor Dr. Diogo iniciou sua fala final agradecendo aos colegas que participaram do painel e ao p\u00fablico que acompanhou o debate, destacando o interesse demonstrado por meio das perguntas recebidas.<\/p>\n\n\n\n<p>Em sua an\u00e1lise, Diogo ressaltou que n\u00e3o h\u00e1 solu\u00e7\u00f5es simples para os temas discutidos, especialmente no contexto da recupera\u00e7\u00e3o judicial. Segundo ele, trata-se de uma ferramenta processual e empresarial que, por sua pr\u00f3pria natureza, \u00e9 inc\u00f4moda para todos os envolvidos. Ningu\u00e9m sai plenamente satisfeito, pois o objetivo \u00e9 permitir a continuidade da atividade empresarial, ainda que isso exija sacrif\u00edcios por parte dos credores e demais sujeitos envolvidos.<\/p>\n\n\n\n<p>Observou que \u00e9 natural que haja discuss\u00f5es e desconfortos, uma vez que a recupera\u00e7\u00e3o judicial imp\u00f5e regras e limita\u00e7\u00f5es que afetam diretamente os interesses das partes. No entanto, ele destacou a import\u00e2ncia de debates como o realizado, que permitem aprofundar quest\u00f5es complexas e promover uma an\u00e1lise jurisprudencial mais robusta.<\/p>\n\n\n\n<p>O debatedor tamb\u00e9m mencionou que, diante do volume de trabalho enfrentado pelo Judici\u00e1rio, nem sempre h\u00e1 espa\u00e7o para uma an\u00e1lise aprofundada dos casos. No entanto, no tema espec\u00edfico discutido no painel, houve uma participa\u00e7\u00e3o intensa e uma abordagem detalhada, o que contribuiu para a forma\u00e7\u00e3o de precedentes relevantes dentro do sistema jur\u00eddico.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, Dr. Diogo considerou o debate bastante produtivo e refor\u00e7ou a import\u00e2ncia de discuss\u00f5es qualificadas para o desenvolvimento da jurisprud\u00eancia em temas complexos.<\/p>\n\n\n\n<p>A moderadora Dr\u00aa Natalia encerrou o evento agradecendo a presen\u00e7a de todos os participantes e ouvintes. Em nome do TMA, ela encaminhou formalmente o encerramento do painel, destacando a relev\u00e2ncia das discuss\u00f5es realizadas ao longo da manh\u00e3.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>4. REFER\u00caNCIAS CITADAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.tmabrasil.org\/blog-tma-brasil\/conteudo-tma\/solucao-em-foco-chargeback-na-recuperacao-judicial#_ednref1\">[1]<\/a>&nbsp;REsp 2151735 SP 2024\/0079851-4 \/ REsp 2180780 SP 2024\/0418732-2<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.tmabrasil.org\/blog-tma-brasil\/conteudo-tma\/solucao-em-foco-chargeback-na-recuperacao-judicial#_ednref2\">[2]<\/a>&nbsp;&nbsp; REsp 2174724 &#8211; SP 2024\/0207314-7<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.tmabrasil.org\/blog-tma-brasil\/conteudo-tma\/solucao-em-foco-chargeback-na-recuperacao-judicial#_ednref3\">[3]<\/a>&nbsp;Processo n\u00ba 5194147-26.2023.8.13.0024<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.tmabrasil.org\/blog-tma-brasil\/conteudo-tma\/solucao-em-foco-chargeback-na-recuperacao-judicial#_ednref4\">[4]<\/a>&nbsp;Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERA\u00c7\u00c3O JUDICIAL. CHARGEBACK. PRINC\u00cdPIO DA PARIDADE ENTRE CREDORES. MANUTEN\u00c7\u00c3O DOS VALORES EM CONTA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Ita\u00fa Unibanco S.A. contra decis\u00e3o do Ju\u00edzo da 1\u00aa Vara Empresarial de Belo Horizonte\/MG, que suspendeu temporariamente os chargebacks atrelados \u00e0 falha na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os contratados antes do ajuizamento da recupera\u00e7\u00e3o judicial da agravada 123 Viagens e Turismo Ltda. 2. A agravante sustenta que a suspens\u00e3o dos chargebacks n\u00e3o afeta o caixa da recuperanda e n\u00e3o viola o princ\u00edpio da paridade entre credores, pois os valores seriam estornados pelas credenciadoras, e n\u00e3o pela empresa em recupera\u00e7\u00e3o. 3. Alega que a decis\u00e3o prejudica os consumidores, submetendo-os a um longo processo de recupera\u00e7\u00e3o judicial com altos des\u00e1gios, e que o chargeback \u00e9 uma ferramenta leg\u00edtima de prote\u00e7\u00e3o ao consumidor, garantindo o ressarcimento dos valores pagos por servi\u00e7os n\u00e3o prestados. 4. Requer a revoga\u00e7\u00e3o da suspens\u00e3o dos chargebacks dos credores sujeitos \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial. II. QUEST\u00c3O EM DISCUSS\u00c3O 5. H\u00e1 duas quest\u00f5es em discuss\u00e3o: (i) definir se a suspens\u00e3o dos chargebacks atrelados a servi\u00e7os contratados antes do ajuizamento da recupera\u00e7\u00e3o judicial viola o princ\u00edpio da paridade entre credores; e (ii) determinar se os valores bloqueados devem ser liberados em favor da recuperanda ou mantidos em conta judicial at\u00e9 decis\u00e3o da assembleia de credores. III. RAZ\u00d5ES DE DECIDIR 6. O chargeback \u00e9 um mecanismo de contesta\u00e7\u00e3o de compras por cart\u00e3o de cr\u00e9dito, cuja responsabilidade recai sobre o estabelecimento comercial, e n\u00e3o sobre as credenciadoras, que atuam apenas como intermedi\u00e1rias na cadeia de pagamento. 7. A suspens\u00e3o dos chargebacks, quando relacionados a falhas na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os anteriores ao ajuizamento da recupera\u00e7\u00e3o judicial, visa evitar tratamento desigual entre cre dores, assegurando o princ\u00edpio da paridade. 8. A recupera\u00e7\u00e3o judicial impede a amortiza\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos sujeitos a seu plano mediante estorno de valores por chargeback, sob pena de viola\u00e7\u00e3o \u00e0 isonomia entre credores. 9. A libera\u00e7\u00e3o dos valores diretamente em favor da recuperanda, sem defini\u00e7\u00e3o pr\u00e9via na assembleia de credores, poderia comprometer a equidade da distribui\u00e7\u00e3o dos recursos, favorecendo determinados credores em detrimento de outros. 10. A manuten\u00e7\u00e3o dos valores em conta judicial at\u00e9 delibera\u00e7\u00e3o da assembleia de credores garante maior transpar\u00eancia, equidade e fiscaliza\u00e7\u00e3o na distribui\u00e7\u00e3o dos recursos, em conformidade com o princ\u00edpio da razoabilidade e os impactos pr\u00e1ticos da decis\u00e3o. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O chargeback, como ferramenta de contesta\u00e7\u00e3o de pagamentos por cart\u00e3o de cr\u00e9dito, n\u00e3o gera coobriga\u00e7\u00e3o das credenciadoras pelos valores devidos pelo estabelecimento comercial. 2. A suspens\u00e3o dos chargebacks relacionados a falhas na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os anteriores ao ajuizamento da recupera\u00e7\u00e3o judicial resguarda o princ\u00edpio da paridade entre credores. 3. Os valores bloqueados devem permanecer em conta judicial at\u00e9 decis\u00e3o da assembleia de credores, garantindo transpar\u00eancia e equidade na destina\u00e7\u00e3o dos recursos. Dispositivos relevantes citados: Lei n\u00ba 11.101\/2005, art. 47; C\u00f3digo Civil, art. 265; Lei de Introdu\u00e7\u00e3o as Normas do Direito Brasileiro, art. 20.<\/p>\n\n\n\n<p>(TJ-MG &#8211; Agravo de Instrumento: 27615931520238130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 03\/09\/2025, C\u00e2maras Especializadas C\u00edveis \/ 21\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel Especializada, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 04\/09\/2025).<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Autor(a):<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>ANA CLAUDIA CAMPOS FIALHO<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Informa\u00e7\u00f5es do autor:<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Advogada no escrit\u00f3rio Bacelar Advogados. Possui p\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o em Direito Processual Civil. Mestranda em Direito na Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Painelistas:&nbsp;NAT\u00c1LIA YAZBEK&nbsp;(Moderadora do painel e s\u00f3cia da BMA Advogados);&nbsp;DIOGO REZENDE DE ALMEIDA&nbsp;(Debatedor e s\u00f3cio de Galdino, Pimenta, Takemi, Ayoub, Salgueiro, Rezende de Almeida);&nbsp;TATIANA MALAMUD&nbsp;(Debatedora e Diretora Jur\u00eddica e de Compliance [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":2216,"featured_media":13222,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"episode_type":"","audio_file":"","podmotor_file_id":"","podmotor_episode_id":"","cover_image":"","cover_image_id":"","duration":"","filesize":"","filesize_raw":"","date_recorded":"","explicit":"","block":"","itunes_episode_number":"","itunes_title":"","itunes_season_number":"","itunes_episode_type":"","footnotes":""},"categories":[151],"tags":[],"class_list":["post-13221","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-conteudo-tma"],"acf":[],"featured_image_src":{"landsacpe":["https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/wp-content\/uploads\/2026\/03\/v7_30.09_solucao_em_foco-1-804x445.png",804,445,true],"list":["https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/wp-content\/uploads\/2026\/03\/v7_30.09_solucao_em_foco-1-463x348.png",463,348,true],"medium":["https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/wp-content\/uploads\/2026\/03\/v7_30.09_solucao_em_foco-1-300x300.png",300,300,true],"full":["https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/wp-content\/uploads\/2026\/03\/v7_30.09_solucao_em_foco-1.png",804,804,false]},"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/13221","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/users\/2216"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=13221"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/13221\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":13223,"href":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/13221\/revisions\/13223"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media\/13222"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=13221"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=13221"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/p3.rvinfo.com.br\/en\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=13221"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}